Processo 0510795-39.2013.8.05.0001
TJBA • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 0510795-39.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR REPRESENTADO: GERARD ROSÁRIO RIBEIRO DOS ANJOS Advogado(s): PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS (OAB:BA33067), BRUNA SILVA DE OLIVEIRA NETTO (OAB:BA37234), THIAGO AGOSTINHO GUIMARAES DE OLIVEIRA (OAB:BA31973), YASMINE ABRAHAO AHMAD SERPA (OAB:BA42168), NINA PEREIRA MALHEIROS (OAB:BA51277), MARCELO ALVES DOS ANJOS (OAB:BA51816), CAROLINA QUEIROZ DE CASTRO registrado(a) civilmente como CAROLINA QUEIROZ DE CASTRO (OAB:BA52298) REPRESENTADO: ANTONIO AUGUSTO RIBEIRO DOS ANJOS Advogado(s): SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação Revisional de Alimentos ajuizada originalmente por GERARD ROSÁRIO RIBEIRO DOS ANJOS, à época menor impúbere e representado por sua genitora, Sra. DILSINEI MATOS DO ROSÁRIO, em face de seu genitor, ANTÔNIO AUGUSTO RIBEIRO DOS ANJOS. Na peça vestibular, o autor informou que a obrigação alimentar havia sido fixada anteriormente no ano de 2011, nos autos do processo nº 0055428-66.2011.8.05.0001, no patamar de 20% (vinte por cento) do salário-mínimo. Alegou, contudo, que tal montante tornou-se insuficiente para suprir suas necessidades básicas de subsistência, saúde e educação, especialmente diante do aumento de gastos fixos, como moradia, escola em tempo integral e plano de saúde. Diante disso, requereu a majoração da pensão alimentícia para o valor correspondente a 1 (um) salário-mínimo vigente. O curso processual foi marcado por severas dificuldades na tentativa de citação do requerido, tendo ocorrido tentativas frustradas em diversos endereços e diligências por oficial de justiça. Após longo lapso temporal e sucessivas renovações de atos citatórios, a citação válida do réu foi finalmente efetivada em 11 de dezembro de 2024, no local onde exerce suas atividades laborativas na Creche situada dentro da Arena Santiago. Malgrado tenha sido devidamente cientificado da demanda e advertido quanto ao prazo para defesa, o requerido permaneceu inerte, o que motivou a certificação do transcurso do prazo in albis em 23 de março de 2025. No transcorrer da lide, o autor atingiu a maioridade civil, fato ocorrido em 26 de agosto de 2025 (nascido em 26/08/2007). Em atendimento ao despacho judicial que determinou a regularização da representação processual, o demandante constituiu novos patronos e ratificou seu interesse no prosseguimento do feito. Ato contínuo, procedeu-se à consulta ao sistema PREVJUD, cujo extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) revelou que o genitor mantém vínculo empregatício formal com a Associação Beneficente e Educacional Comunidade da Polêmica desde fevereiro de 2019, auferindo rendimentos brutos que alcançaram o patamar de R$ 4.770,00 nas últimas competências registradas. Em sua derradeira manifestação, o autor comprovou estar matriculado e frequentando regularmente o curso Técnico em Manutenção Automotiva junto ao SENAI. Na oportunidade, apresentou planilha atualizada de suas despesas mensais, que incluem gastos com moradia, alimentação, curso técnico, transporte e saúde, perfazendo um custo total de R$ 1.977,13. Diante da nova realidade fática e financeira apurada, pugnou pela fixação da pensão alimentícia em percentual incidente sobre os rendimentos do réu, requerendo a procedência da pretensão revisional conforme o comando do…
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