Processo 0510823-59.2014.8.26.0624

TJSP • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0510823-59.2014.8.26.0624
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Foro de Tatuí - SAF - Serviço de Anexo Fiscal
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 0510823-59.2014.8.26.0624 (apensado ao processo 0506157-83.2012.8.26.0624) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Fabricio Soares dos Santos - Vistos. A sentença de fl. 23/49, proferida nestes autos de Ação de Execução Fiscal, a qual é promovida pela MUNICIPALIDADE DE TATUÍ em face de Fabricio Soares dos Santos, julgou extinto este processo com resolução do mérito, com fundamento nos artigos 487, II, do Código de Processo Civil de 2015, por mais de uma vez e por força de mais de uma nulidade. A exequente apresentou embargos infringentes a fl. 50/64. O Recurso introduz elementos que se distanciam do conteúdo da sentença, que bem deixa claro: por primeiro, que o parcelamento embutido na CDA é feito de ofício, sem nenhum traço de notificação ou diálogo com o executado, nem expedição de guia ou notificação, como se revela, inclusive por não haver identificação de quem o subscreve, pelo que, não colhe simplesmente dizer que isso foi feito "para facilitar" o pagamento. De outra vertente, qualquer parcelamento incorporado a CDA, ainda que autorizado por lei, depende da adesão do devedor, o que a Exequente não prova que houve, nem sua correta notificação. E mais. O lançamento de ofício "ab ovo" envolve, certamente, o valor total da dívida, e não algo de nascedouro parcelado, não havendo nenhum sentido em se lançar algo diretamente parcelado, ano a ano, notando-se que não foi pago ano a ano e sem nenhuma garantia de satisfação. Não é muito lembrar que o campo "processo administrativo", em relação a cobranças idênticas em outros feitos, tem identificação, o que mostra falta de tratamento isonômico a seus contribuintes, sem causa objetiva e legal aparente (o Fisco só pode fazer o que a Lei determina). Da nulidade de CDA e falta de tramitação útil A presente execução fiscal foi proposta em 01/08/2012, ou seja, há mais de 13 anos, em face de Fabrício Soares dos Santos a fim de cobrar Imposto Sobre Serviços e Taxa de Fiscalização e Funcionamento atinente(s) ao(s) exercício(s) de 2011 a 2013 no valor total da dívida de R$ 667,85 (capa). De toda sorte, verifica-se que a(s) CDA(s) que instruiu(ram) a presente (fl. 03/08) padece(m) de vício insanável, sendo, portanto, nula(s), uma vez que apresenta(m) fundamentação legal absolutamente genérica para o tributo apresentado, pois se restringe(m) a mencionar Lei Municipal n. 1.721/83. Ocorre que o artigo 2º, § 5º, inciso III, da Lei de Execução Fiscal determina que a certidão de dívida ativa identifique a origem e natureza do crédito, mencionando especificamente a disposição de lei em que seja fundado. Neste sentido o V. Acórdão da 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, sob relatoria da Desembargadora Beatriz Braga, na Apelação Cível nº 0002965-83.2004.8.26.0624, julgado e publicado em 27/07/2023, do qual destaco a sua ementa: Apelação Cível. Execução Fiscal. ISS e Taxas inominadas do exercício de 1998. A sentença extinguiu o feito executivo em virtude da ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos dos art. 924, inc. V, do CPC. Inobstante a discussão travada nos autos, é caso de reconhecimento da nulidade da CDA diante do não preenchimento de seus requisitos legais (artigos 202 e 203 do CTN c/c art. 2º, §§ 5º e 6° da LEF). No caso, o título acostado apresenta fundamentação legal absolutamente genérica para o tributo apresentado, pois se restringe a mencionar as Leis Municipais 1.721/83 (Código Tributário Municipal) e 2.612/93 (que fixa o índice de atualização da moeda…

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