Processo 0510963-82.2024.8.04.0001

TJAM • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0510963-82.2024.8.04.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Decido. O presente recurso não deve ser conhecido. No presente caso, a recorrente deixou de recolher o preparo, requerendo a concessão de justiça gratuita. Por meio do despacho pretérito, foi determinada a comprovação da hipossuficiência no prazo de cinco dias, tendo a associação deixado transcorrer o prazo in albis. Na sequência, diante do indeferimento da benesse (mov. 12.1), a parte foi instada a proceder ao recolhimento do preparo sob pena de deserção , mantendo-se novamente inerte. Assim, forçosa a imposição do não conhecimento do recurso, posto a ausência de recolhimento do preparo, nos moldes do artigo 1.007, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 1.º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. § 2.º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. § 3.º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos. § 4.º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Nesse sentido, entende esta eg. Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO . DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Apelação cível interposta por Fábio Olímpio Silva contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de inexistência de débito e indenização por danos morais em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S/A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso de apelação preenche os requisitos formais de admissibilidade, especialmente o preparo . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O apelante foi intimado para comprovar os requisitos da concessão da gratuidade de justiça ou efetuar o pagamento do preparo, nos termos do art. 1 .007 do CPC. 4. O pedido de gratuidade foi indeferido por falta de comprovação da hipossuficiência econômica, e nova intimação para recolhimento do preparo foi expedida, mas não atendida. 5 . Apesar da interposição de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o benefício, o referido recurso sequer foi conhecido. 6. A ausência do preparo implica na deserção, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1229342/SP, Rel . Min. Lázaro Guimarães). 7. Aplicável a Súmula 187 do STJ: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, no prazo legal, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos ." IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não conhecido. TESES DE JULGAMENTO: 1 . A ausência de comprovação do preparo ou de recolhimento em dobro, após intimação, caracteriza a deserção do recurso, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. 2 . O indeferimento do benefício de justiça gratuita exige do recorrente o…

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