Processo 0511002-87.2016.8.05.0274

TJBA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0511002-87.2016.8.05.0274
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
5ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis Comerciais e Acid. de Trab. de Vitoria da Conquista
Última publicação
06/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA. Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: vconquista5vfrcatrab@tjba.jus.br   DESPACHO   PROCESSO: 0511002-87.2016.8.05.0274 AUTOR:  RUBENS BARROS RÉU:  IRIS JOSE NERI    1. RELATÓRIO Trata-se de fase de cumprimento de sentença deflagrada por Rubens Barros em face de Iris José Neri, com o objetivo de efetivar os comandos da sentença proferida no ID 459013402, a qual transitou em julgado conforme certificado no ID 497569734, após o não conhecimento do recurso de apelação interposto pela parte demandada. A sentença exequenda julgou procedentes os pedidos iniciais para determinar que o executado entregasse ao exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, o cheque no valor de R$ 132.000,00 (cento e trinta e dois mil reais), emitido por Valdir Ribeiro da Silva e avalizado por Joel da Silva Soares, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). No que diz respeito aos ônus sucumbenciais, a decisão condenou o executado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Iniciada a fase executiva, o exequente apresentou o demonstrativo do débito atualizado (ID 497695766), indicando o montante devido a título de honorários sucumbenciais. Por conseguinte, este juízo proferiu o despacho de ID 502320547, determinando a intimação do executado para realizar o pagamento voluntário da quantia exequenda no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência das penalidades legais, além de oportunizar a posterior apresentação de impugnação. O executado, devidamente intimado, apresentou manifestação no ID 506279890, reiterada no ID 511125670. Em sua defesa, o executado não negou a existência do título judicial, mas formulou duas teses centrais. Em primeiro lugar, no tocante à obrigação de fazer, alegou ser pessoa idosa, com idade aproximada de 90 anos, e sustentou não saber o paradeiro da via original do cheque objeto da lide, aventando a possibilidade de o documento ter sido destruído ou descartado de forma inadvertida. Com base nisso, requereu a conversão da obrigação de fazer para a outorga de uma carta de anuência direcionada ao banco sacado e demais órgãos de proteção ao crédito, em favor do titular do cheque e de seu avalista. Em segundo lugar, apresentou impugnação aos honorários sucumbenciais, argumentando que a sentença fixou a verba honorária em 20% sobre o "valor da condenação", mas que não teria havido qualquer condenação em obrigação pecuniária principal. Desse modo, sustentou a inexistência de valor base para o cálculo dos honorários, impugnando a cobrança apresentada pelo exequente. Intimado para se manifestar acerca da proposta e das alegações do executado, o exequente apresentou as petições de ID 509246260, 520867567 e 548011572. O credor refutou de forma veemente a alegação de perda do título, apontando para a postura anterior do executado durante a fase de conhecimento, oportunidade em que o devedor confessou expressamente reter o cheque para utilizá-lo em ações judiciais contra terceiros. O exequente sustentou a má-fé do devedor e rejeitou a…

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