Processo 0511077-21.2024.8.04.0001
TJAM • Execução de Título Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de manifestação por meio da qual a parte exequente requer a reconsideração da decisão que condicionou o prosseguimento da execução ao recolhimento de emolumentos, ao argumento de que lhe foi deferido, em sede recursal, o benefício da gratuidade da justiça integral. Requer, ainda, a expedição de mandado de citação do executado independentemente de recolhimento de despesas, bem como a realização da citação no local de trabalho do executado ou, subsidiariamente, por meio eletrônico via aplicativo WhatsApp. Inicialmente, verifico que assiste razão à parte exequente quanto à extensão dos benefícios da gratuidade da justiça anteriormente deferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas no Agravo de Instrumento nº 4012625-73.2024.8.04.0000, circunstância que afasta, ao menos neste momento, a exigibilidade do recolhimento das despesas processuais relacionadas ao regular impulsionamento do feito. Todavia, quanto ao imediato deferimento da citação por edital ou mesmo da citação no local de trabalho indicado, entendo que a medida se revela prematura. Isso porque a citação ficta constitui modalidade excepcional de comunicação processual, admitida apenas após o esgotamento das diligências razoavelmente disponíveis para localização da parte executada, nos termos do art. 256 do Código de Processo Civil. Embora a jurisprudência e os atos normativos do Conselho Nacional de Justiça admitam, em hipóteses excepcionais, a prática de atos citatórios por meio eletrônico, a validade da citação por aplicativo de mensagens pressupõe a existência de elementos mínimos aptos a conferir segurança jurídica ao ato e assegurar a inequívoca identificação do destinatário, em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. No caso concreto, a parte requerente limitou-se a indicar número telefônico supostamente vinculado ao requerido, sem apresentar qualquer documento idôneo apto a demonstrar, minimamente, a titularidade da linha telefônica, a efetiva vinculação do contato ao citando ou elementos objetivos que permitam aferir a autenticidade e confiabilidade da comunicação pretendida. Ademais, a citação constitui ato processual de natureza essencial, cuja formalidade deve ser observada com rigor, especialmente diante dos efeitos processuais decorrentes da angularização da relação jurídica processual, não sendo suficiente a mera alegação de existência de conta ativa em aplicativo de mensagens para autorizar, de plano, a adoção da modalidade excepcional pretendida. Nesse contexto, ausentes elementos concretos que assegurem a efetiva ciência inequívoca da parte requerida, inviável o deferimento da citação por WhatsApp nos moldes postulados. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de citação da parte requerida por meio do aplicativo WhatsApp. Cumpra-se a decisão de mov. 39.11 e promova-se a intimação/citação pelos meios ordinários legalmente previstos.
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAM
O TJAM é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.