Processo 0511189-12.2014.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0511189-12.2014.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação
06/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0511189-12.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTERESSADO: EDSON REIS SANTANA Advogado(s): TAURINO ARAUJO NETO (OAB:BA12789) INTERESSADO: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s): EDUARDO FRAGA registrado(a) civilmente como EDUARDO FRAGA (OAB:BA10658), ANASTACIA BEDA OLIVA DO AMARAL (OAB:BA37446), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442)   SENTENÇA   Vistos, 1. RELATÓRIO EDSON REIS SANTANA ingressou com ação revisional de contrato bancário acumulada com repetição de indébito em face do ITAÚ UNIBANCO S.A., objetivando a revisão de encargos financeiros incidentes sobre contrato de abertura de crédito em conta corrente sob o nº 448379560, sob a alegação de prática de juros extorsivos e capitalização indevida. No curso da fase de conhecimento, sobreveio a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar a abusividade dos juros remuneratórios aplicados, determinando a adequação do contrato às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil, facultada a compensação de valores e a restituição de forma simples de eventual indébito. A referida decisão foi mantida integralmente por este Tribunal de Justiça, conforme acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela instituição financeira, vindo a ocorrer o trânsito em julgado da contenda. Iniciada a fase de satisfação do julgado, o executado ITAÚ UNIBANCO S.A. peticionou nos autos informando o cumprimento da obrigação de fazer relativa à exclusão de restrições creditícias e, ato contínuo, apresentou memória de cálculo de liquidação na qual apurou um saldo devedor de R$ 6.150,12 (seis mil, cento e cinquenta reais e doze centavos). Com base em tais cálculos, o banco promoveu o depósito judicial voluntário da referida quantia, requerendo a extinção do processo com julgamento do mérito pelo pagamento integral, conforme se extrai dos IDs 374052017 e 374052334. Instada a se manifestar sobre o depósito efetuado, a parte exequente compareceu aos autos em duas oportunidades distintas, por meio das petições de IDs 374052053 e 374052133, limitando-se a requerer a imediata expedição de alvará para o levantamento da importância depositada pelo banco réu, sustentando a natureza alimentar do crédito. Importa destacar que, em nenhum desses requerimentos, o credor formulou qualquer tipo de ressalva quanto à suficiência do montante ou apontou a existência de supostos valores remanescentes a serem apurados, anuindo tacitamente com o montante oferecido para a quitação da dívida reconhecida na fase cognitiva. Em decorrência do pedido de levantamento sem oposição, este Juízo deferiu a expedição do alvará, o qual foi devidamente cumprido. Posteriormente à satisfação da obrigação e ao levantamento dos valores, o exequente peticionou novamente no ID 374052455, pretendendo a instauração de uma nova fase de liquidação de sentença por arbitramento. Em sua nova tese, o credor alegou que a instituição financeira estaria promovendo cobranças extrajudiciais indevidas no importe de R$ 119.910,29, referentes ao mesmo contrato já revisado judicialmente, e pleiteou a condenação do executado ao pagamento de R$ 24.000,00 a título de novos honorários sucumbenciais incidentes sobre esse suposto incidente de…

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