Processo 0511189-15.2021.4.05.8015
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0511189-15.2021.4.05.8015 AUTOR: EDIGILSON DE ALMEIDA ROCHA ADVOGADO do(a) AUTOR: GUSTAVO SOARES TENORIO - AL13701 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 e art. 1º da Lei 10.259/2001. II. FUNDAMENTAÇÃO Pretende a parte autora aposentadoria especial, bem como pagamento de parcelas retroativas ao requerimento administrativo. Considerações gerais sobre Aposentadoria Especial e por Tempo de Contribuição A legislação previdenciária estabelece o direito subjetivo dos segurados à obtenção, dentre outros, dos seguintes benefícios: a) Aposentadoria especial, quando, cumprida a carência, o segurado tiver trabalhado em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos (conforme o caso), com renda mensal de 100% do salário-de-contribuição (art. 201, § 1º, da Constituição Federal e art. 57 da Lei n. 8.213/91); b) Aposentadoria integral por tempo de contribuição quando, cumprido o período de carência, o segurado tiver 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos, se mulher (art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal e art. 53 da Lei n. 8.213/91); c) Aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, para aqueles já filiados ao RGPS em 16/12/1998 (data da publicação da Emenda Constitucional n. 20), desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições: c.1) contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos, se mulher; c.2) contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher; c.3) complementar um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir os limites de tempo constantes no item anterior (30 anos para homem e 25 anos para mulher) (art. 9º, § 1º, I, da Emenda Constitucional n. 20/98). Na hipótese de Aposentadoria Proporcional (alínea "c"), a renda mensal será equivalente a 70% do valor da Aposentadoria Integral por Tempo de Contribuição (alínea "b"), acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o item "c.3", até o limite de 100% (art. 9º, § 1º, II, da Emenda Constitucional n. 20/98). Dos períodos de contribuição registrados no CNIS e da presunção relativa de veracidade dos vínculos empregatícios anotados na CTPS: Quanto aos períodos de contribuição registrados no CNIS, ressalte-se que se admite a comprovação do tempo de contribuição mediante apresentação do CNIS; o INSS, inclusive, ao conceder os benefícios previdenciários utiliza-se dos dados extraídos do CNIS, conforme o art. 19 do Decreto nº 3.048/99. As anotações na CTPS não têm valor absoluto, conforme Súmula 225 do STF ("não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional"). Todavia, estas gozam de presunção relativa de veracidade, a teor da Súmula 12 do TST ("As anotações apostas pelo empregador na Carteira Profissional do empregado não geram presunção juris et de jure, mas apenas juris tantum"). Essa presunção tem fundamento legal no art. 40 do Decreto-lei n. 5.452/43, que aprovou a Consolidação das Leis do Trabalho, e, apesar de restringir-se à comprovação do rol de dependentes, possibilita sua aplicação em desfavor também da Previdência Social (inciso II). A jurisprudência do STJ é no sentido de que as anotações de vínculos empregatícios constantes na CTPS podem ser utilizadas em desfavor do INSS, a…
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