Processo 0511239-48.1994.8.26.0100
TJSP • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0511239-48.1994.8.26.0100/SP EXEQUENTE : ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A) : JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) ADVOGADO(A) : CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB SP357590) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. RELATÓRIO Cuida-se de execução de título extrajudicial em fase avançada de atos expropriatórios, na qual a parte exequente, Itapeva XII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-padronizados , apresentou manifestação substancial requerendo o prosseguimento do feito com relação a diversos imóveis penhorados nos autos. Em síntese, a instituição credora pleiteou a adjudicação do imóvel de matrícula nº 13.207 , do Cartório de Registro de Imóveis de Piedade/SP, bem como a retificação do auto de adjudicação referente ao imóvel de matrícula nº 13.208 , também do Ofício de Piedade/SP. Quanto a este último ponto, a exequente demonstrou a existência de uma divergência material significativa entre o valor constante no auto de adjudicação lavrado às fls. 3242 e o montante apurado no laudo de avaliação que foi devidamente homologado pelo juízo. No documento questionado, atribuiu-se ao bem o valor de R$ 170.361.706,31 , montante este que, segundo a parte credora, corresponde ao total do débito atualizado e não ao valor de avaliação do imóvel específico, o qual deveria ser de R$ 1.473.060,00 . Tal equívoco, segundo narrado, estaria inviabilizando a emissão das guias de ITBI e o respectivo registro da transmissão da propriedade perante o fólio real. Ademais, a exequente requereu a designação de hasta pública para o imóvel matriculado sob o nº 16.933 , do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Marília/SP, indicando a empresa Mega Leilões de Imóveis como leiloeira oficial responsável pelo certame eletrônico. A credora reforçou que todas as etapas prévias à alienação, incluindo a avaliação e a intimação das partes, já foram devidamente superadas e certificadas nos autos. Ocorre que, paralelamente a estes pedidos, sobreveio notícia e posterior sentença de procedência proferida nos autos dos Embargos de Terceiro nº 4000437-31.2025.8.26.0443 , movidos por Cleide Satiko Miwa Mihara e Augusto Toshiaki Mihara perante este juízo. Naquela demanda incidental, restou reconhecida a aquisição originária da propriedade pela usucapião extraordinária em favor dos embargantes sobre o imóvel de matrícula nº 13.207 do CRI de Piedade/SP. A sentença proferida naqueles autos determinou a ineficácia e a desconstituição de qualquer ato de constrição ou adjudicação que recaísse sobre o referido bem nos presentes autos executivos. A credora reiterou a necessidade de análise dos pedidos de retificação do auto de adjudicação do imóvel 13.208 e de designação de leilão para o imóvel de Marília, por tratarem de providências essenciais ao regular prosseguimento da execução. Os autos vieram conclusos para a deliberação dos pedidos pendentes e para o cumprimento da ordem emanada da ação de embargos de terceiro. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Imóvel de Matrícula nº 13.207 (Piedade/SP) A análise detida do cenário processual revela a necessidade de se conferir imediata e plena eficácia à decisão definitiva proferida nos autos dos Embargos de Terceiro nº 4000437-31.2025.8.26.0443 . Naquela demanda, movida por Cleide Satiko Miwa Mihara e Augusto Toshiaki Mihara, restou cabalmente demonstrado que o imóvel comercial localizado na Rua Araújo Leite, nº 234,…
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