Processo 0511456-76.2017.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0511456-76.2017.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação
06/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR - 2º CARTÓRIO INTEGRADO CÍVEL DA COMARCA DE SALVADOR - BA Fórum Ruy Barbosa, sala 211, 2° andar, Praça D. Pedro II, s/nº, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040-380, Salvador-BA _ E-mail: salvador10vcivel@tjba.jus.br   Processo nº: 0511456-76.2017.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)   SENTENÇA   Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por HIROM MATHEO DE SOUZA CERQUEIRA em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., devidamente qualificados, alegando o autor, em síntese, que se envolveu em acidente de trânsito no dia 26/02/2015, lhe acarretando sequelas definitivas. Conforme narra, a parte ré reconheceu a existência de danos corporais e autorizou o pagamento administrativo de R$ 3.375,00 (três mil e trezentos e setenta e cinco reais), em 12/05/2016. Aduz que possui direito à complementação da indenização securitária do Seguro Obrigatório DPVAT, já que o seu quadro é de invalidez permanente. Formula, assim, o pedido de complementação da indenização do seguro DPVAT, com a devida correção monetária. Juntou documentos ID 233012272 à 233012273. No evento 233012281, foi deferido o benefício da justiça gratuita ao autor. Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 233012284) arguindo, preliminarmente, inépcia da inicial e falta do interesse de agir. No mérito, defende que a indenização foi paga de acordo com as lesões apuradas administrativamente. Réplica - ID 233012294. No ID 233012299, foi proferida decisão saneadora afastando as preliminares e deferindo a prova pericial. Designada a perícia, o autor não compareceu - ID 461598179. Intimado pessoalmente, o AR retornou com a resposta "ausente" (ID 515606752), tendo o patrono do autor informado que desconhece o seu paradeiro (ID 531035578). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, considero válida a intimação expedida ao autor no ID 515606752, em razão do não cumprimento do dever do requerente de manter seus dados cadastrais atualizados em Juízo, ônus que lhe cabe nos termos do art. 77, VII, do CPC. Dito isso, vê-se que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação - as preliminares foram apreciadas na decisão de saneamento -, de maneira que é possível deliberar imediatamente sobre o mérito da controvérsia, que reside na adequação/inadequação da indenização paga pela ré, à parte autora, administrativamente, a título do seguro DPVAT. É incontroversa, pois, a ocorrência do acidente gerador do direito ao pagamento de indenização securitária vinculada ao DPVAT, sendo objeto de debate apenas o quantum indenizatório devido. As regras concernentes ao seguro DPVAT são disciplinadas pela Lei n. 6.194/74, que assim dispõe: … Art. 3º  Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1º  No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser…

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