Processo 0511666-85.2016.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0511666-85.2016.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0511666-85.2016.8.14.0301 AUTOR: STEPHANY SUELEN FREITAS FERREIRA ADVOGADO(A) AUTOR: THAIS OLIVEIRA DE CAMPOS RIBEIRO SANTOS (PA016680) REU: FACI DEVRY BRASIL ADVOGADO(A) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (AC003592) DECISÃO Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SOCIEDADE EDUCACIONAL IDEAL LTDA (Embargante) em face da sentença proferida em 17 de dezembro de 2025, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por STEPHANY SUELEN FREITAS FERREIRA (Embargada), declarando a inexigibilidade do débito referente à disciplina DIPP no semestre 2016.1 e condenando a Embargante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A Embargante sustenta, sob a rubrica de contradição/omissão (art. 1.022, I, do CPC), que: (i) a condenação em danos morais seria indevida por ausência de prova do abalo; e (ii) o quantum indenizatório de R$ 20.000,00 seria desproporcional e desarrazoado, requerendo seu afastamento total ou, subsidiariamente, sua redução para R$ 8.000,00. A Embargada apresentou manifestação (Id. 167073752), pugnando pela rejeição dos embargos e pela aplicação da multa por caráter manifestamente protelatório, nos termos do art. 1.026, § 2o, do CPC. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinados exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão, nos estritos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, portanto, à revisão do mérito do julgado nem à rediscussão de questões já apreciadas e decididas. No caso dos autos, a Embargante não aponta, concretamente, nenhum dos vícios taxativamente previstos no referido dispositivo legal. O que se verifica, na verdade, é manifesta irresignação com o resultado do julgamento, consubstanciada em dois argumentos que consistem, ambos, em rediscussão do mérito da sentença embargada. Quanto ao primeiro argumento - ausência de dano moral -, a sentença embargada analisou pormenorizadamente os dois fatos geradores do dano: (i) o erro administrativo no lançamento da nota de aprovação no TCC, que, em fase final do curso, levou a autora a crer ter sido reprovada, gerando angústia e incerteza que extrapolam o mero aborrecimento; e (ii) o tratamento vexatório dispensado pela preposta da instituição à aluna na coordenação do curso, com proibição de acesso ao local e emprego de termos de desqualificação moral. A sentença concluiu, com base no conjunto probatório e na relação de consumo estabelecida pelo art. 14 do CDC, que ambas as condutas configuram falha na prestação do serviço e violação ao dever de urbanidade e boa-fé, caracterizadoras do dano extrapatrimonial. Não há, pois, qualquer omissão ou contradição a sanar - há, tão somente, discordância da Embargante em relação à valoração dos fatos já realizada. Quanto ao segundo argumento - suposta desproporcionalidade do quantum indenizatório, a sentença dedicou fundamentação específica ao tema, considerando a natureza e extensão do dano, o grau de culpa da Ré, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico da medida e a dupla falha verificada (erro administrativo no TCC e tratamento vexatório na coordenação), concluindo pela adequação e proporcionalidade do valor de R$ 20.000,00 ao caso concreto. A mera divergência quanto ao resultado desta valoração não configura contradição nos…

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