Processo 0511724-84.2020.4.05.8400
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0511724-84.2020.4.05.8400 RECORRENTE: JOÃO FONSECA DE LIMA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RODRIGO CAVALCANTI CONTRERAS - RN5990-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PD AUTOS Nº 0511724-84.2020.4.05.8400 EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE DESENVOLVIDA SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. TEMA 1209 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO AUTÁRQUICO PROVIDO. 1. Recurso interposto pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade da atividade desempenhada nos períodos de 1/05/1988 a 08/12/1988, 02/06/1989 a 15/04/1992, 18/07/1994 a 28/04/1995, 01/01/1996 a 01/02/2006, 01/08/2006 a 12/09/2006, 01/01/2009 a 20/08/2016, 14/10/2016 a 13/11/2019, concedendo o benefício de aposentadoria especial desde a citação (05/08/2020). Bate-se contra o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/01/1996 a 01/02/2006, 01/01/2009 a 20/08/2016 e de 14/10/2016 a 13/11/2019, em razão do uso de EPI eficaz. Pugna pela improcedência do pedido. 2. O feito encontrava-se suspenso em razão da afetação do Tema 1209 do STF. Considerando o julgamento de mérito do referido tema, determino o prosseguimento do feito, com retorno dos autos à pauta de julgamento. Direito aplicável. 3. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida na Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei (art. 57 da Lei nº 8.213/1991). A aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao segurado após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher (art. 56 do Decreto nº 3.048/1999). Já a aposentadoria proporcional pressupõe idade mínima de 53 anos, tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de 30 (trinta) anos, se homem, de 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, e um período adicional de contribuição equivalente a 40 (quarenta por cento) do tempo que, na data da publicação da Emenda Constitucional n. 20/98 (§ 1º, art. 9º da EC n. 20/98), faltaria para atingir o limite de tempo necessário. 4. A Emenda Constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2019, trouxe uma série de inovações/reordenações no RGPS, resumíveis no seguinte, para o que ora importa: a) manutenção do regime de aposentadoria especial mediante lei complementar (§ 1º do art. 201 da CF), observada a Lei n. 8.213/91 enquanto não editada aquela (§ 1º do art. 19 da Emenda Constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2019); b) vedação da contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios previdenciários e de contagem recíproca (§ 14 do art. 201 da CF); c) garantia da contagem do tempo de contribuição fictício no RGPS decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente para fins de concessão de aposentadoria até 13.11.2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional, observando-se, a partir de então, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal (art. 25 da Emenda Constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2019); d) garantia da conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do RGPS que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente…
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