Processo 0511927-10.2014.8.19.0001
TJRJ • Execução de Título Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trato de exceção de pré-executividade a fls. 982/984, onde o excipiente argui a prescrição da demanda pelo prazo de cobrança das duplicatas, bem como a existência de arresto sem citação. Contraditório exercido pelo excepto a fls. 1. 001/1. 008. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade não desafia acolhimento. A jurisprudência e a doutrina atualmente têm admitido a via da exceção de pré-executividade para oferecimento da defesa, desde que dispensada dilação probatória, presentes (a) matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, tais como pressupostos processuais, condições de ação e outros (objeção de pré-executividade); e (b) matérias arguidas pela parte, a exemplo da prescrição. Na espécie, a excipiente invoca a tese extintiva da obrigação exequenda, através da prescrição das duplicatas, o qual, a priori, resta afastado. No caso, o excepto aparelha a execução de título extrajudicial em termo de confissão de dívida. Vide o trecho pertinente da petição inicial: (...) 1. A exequente é credora dos executados da importância original de R$355.687,67 (trezentos e cinquenta e cinco mil, seiscentos e oitenta e sete reais e sessenta e sete centavos), dívida representada pela CONFISSÃO DE DÍVIDA anexa, originadas de regulares e lastreadas comercializações havidas entre a exequente e o primeiro executado que ora seguem espelhadas pelas notas fiscais, canhotos e duplicatas devidamente emitidas, conforme se constata dos documentos anexos. O instrumento de confissão de dívida é título executivo extrajudicial, desde que, como na espécie, assinado pelo devedor e por duas testemunhas, na forma do artigo 784, III, do Código de Processo Civil. Consoante o verbete 300 da súmula da jurisprudência predominante do E. Superior Tribunal de Justiça, O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial . Em outras palavras, a confissão de dívida é autônoma perante a operação de crédito subjacente. Com isso, é à luz desse título que ora deve ser analisada a alegação de prescrição. O termo de confissão de dívida a fls. 121/125, tem como prazo inicial de pagamento a data de 29/03/2010 e tendo como termo final de pagamento 72 semanas posteriores a data inicial. Portanto, tem-se que em contratos com pagamento parcelado, o prazo prescricional quinquenal (artigo 206, §5º, I, do Código Civil) tem início a partir do vencimento da última parcela, ainda que haja cláusula de vencimento antecipado. Logo, nota-se que o prazo prescricional quinquenal não foi consumado, tendo em vista o ajuizamento da demanda em 19/12/2014. Assim também tem se posicionado este E. Tribunal de Justiça: EMENTA1: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA PARCELADO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. RECURSO ADESIVO. DESERÇÃO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. Ação monitória ajuizada por empresa construtora para cobrança de valor decorrente de termo de confissão de dívida firmado em 27/11/2017, com previsão de pagamento parcelado, e de nota promissória com vencimento em 25/12/2022. Sentença que julga parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a prescrição quinquenal em relação ao termo de confissão de dívida, admitindo apenas a cobrança do valor da nota promissória, determinando a constituição de título executivo judicial no valor de R$ 26.583,62, com…
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