Processo 0511951-43.2018.8.05.0080

TJBA • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0511951-43.2018.8.05.0080
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
Vara dos Feitos Relat. Tóxicos e Acid. de Veículos da Comarca de Feira de Santana
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS RELAT. TÓXICOS E ACID. DE VEÍCULOS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA  Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 0511951-43.2018.8.05.0080 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELAT. TÓXICOS E ACID. DE VEÍCULOS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):   REU: RAFAEL BULHOSA CARVALHO Advogado(s): JOFRE DE JESUS LIMA (OAB:BA44608)   SENTENÇA O Ministério Público do Estado da Bahia, por um de seus membros, ofereceu denúncia em face de RAFAEL BULHOSA CARVALHO, devidamente qualificado nos autos, pela prática do crime capitulado no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006. Narra a peça acusatória que, no dia 08 de junho de 2018, durante ronda de rotina realizada por policiais militares no Bairro São João, nesta cidade de Feira de Santana, ao transitarem pela Rua Baurú, nas proximidades da casa de número 228, os agentes visualizaram o ora denunciado em via pública portando uma sacola grande. Ao perceber a aproximação da viatura policial, o indivíduo demonstrou visível nervosismo e acelerou o passo, tentando evadir-se do campo de visão da guarnição, o que motivou a imediata abordagem. Na ocasião, os policiais constataram que o acusado trazia consigo, no interior da referida sacola, os materiais ilícitos apreendidos e utensílios para manuseio de drogas. Além dos entorpecentes, foram encontrados no interior do invólucro 01 (uma) balança de precisão, 01 (uma) calculadora, 03 (três) aparelhos celulares, 01 (um) aparelho de liquidificador de cor branca, marca Walita, e um prato de vidro transparente contendo um estilete, uma lâmina de gilete, uma tesoura, um tubo de linha e vários pedaços de sacos plásticos destinados ao acondicionamento de drogas. Conforme relatado na exordial, o acusado, ao ser inquirido pelos policiais, confessou a destinação à mercancia dos entorpecentes apreendidos, aduzindo que os adquiriu na Praça do Amendoim, no Bairro Queimadinha, de um desconhecido, e pretendia vendê-los por se encontrar desempregado, sendo que venderia cada trouxinha de maconha por R$15,00(quinze reais), e a cocaína por R$ 50,00 (cinquenta reais). Aduziu, por fim, que as sementes de maconha seriam vendidas para as pessoas que não pretendiam ter filhos, como abortivo. Preso em flagrante e interrogado, todavia, o acusado alegou que as drogas apreendidas se destinavam ao seu uso pessoal, salientando que os entorpecentes e o restante do material apreendidos teriam sido encontrados não em via pública, mas dentro de seu imóvel, localizado na Rua Baurú, nº 228, no Bairro São João, mesmo local onde foi abordado. Devidamente notificado o acusado apresentou defesa prévia ao id. 299232864. A peça acusatória foi recebida em decisão acostada ao id. 299233756, oportunidade em que foi designada audiência. Concluída a instrução do feito, as partes apresentaram alegações finais. O Ministério Público (id. 299235235) requereu a procedência da pretensão punitiva estatal para condenar o réu nas sanções do art. 33, caput, da Lei de Drogas, sustentando que a autoria e materialidade restaram comprovadas, destacando a natureza e a variedade dos entorpecentes e apetrechos. A Defesa, em petição acostada ao id. 412926084, pleiteou o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n° 11.343/2006, argumentando a primariedade e os bons antecedentes do réu, além da aplicação da atenuante da confissão…

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