Processo 0511977-75.2017.8.05.0080
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0511977-75.2017.8.05.0080 Órgão Julgador: 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: UNICHARQUE - INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI Advogado(s): SUMAYA SAMPAIO DA SILVA (OAB:BA37078) REU: GLADSTONE DA SILVA DIAS e outros Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO (OAB:BA10872) DECISÃO I. DO RELATÓRIO E DA CONTEXTUALIZAÇÃO FÁTICA Trata-se de ação de perdas e danos ajuizada por UNICHARQUE - INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI em face de GLADSTONE DA SILVA DIAS e BANCO BRADESCO SA. A parte autora busca a reparação por prejuízos supostamente suportados em decorrência de fraude, imputando responsabilidade aos réus pela falsificação de assinatura em cheque e pela subsequente falha na prestação do serviço bancário, consubstanciada na compensação indevida do referido título de crédito. O processo encontra-se em fase que demanda a organização e o saneamento de pontos cruciais para o seu regular e válido prosseguimento. A complexidade da demanda exige a resolução de questões processuais pendentes, a análise de defesas preliminares apresentadas pela instituição financeira, a regularização da representação processual do réu revel citado de forma ficta, o direcionamento do contraditório em relação à prova pericial já produzida e, por fim, a reavaliação contemporânea do benefício da gratuidade da justiça concedido no início da marcha processual. Dessa forma, passo a analisar de maneira detalhada e fundamentada cada um dos incidentes processuais e das questões preliminares pendentes, com o objetivo de estabilizar a demanda e preparar o processo para a adequada resolução do mérito. II. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Da Análise das Preliminares Suscitadas pelo Banco Bradesco S/A Ao analisar detidamente a contestação apresentada pelo réu Banco Bradesco S/A, acostada aos autos sob o ID 23095569, constato que a instituição financeira arguiu duas questões preliminares ao mérito. A primeira refere-se à suposta ausência de pretensão resistida, o que configuraria falta de interesse de agir da parte autora. A segunda diz respeito à alegada ilegitimidade passiva para figurar na presente demanda. No que concerne à preliminar de ausência de pretensão resistida, a tese defensiva deve ser integralmente rejeitada. O ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual garante que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. O interesse de agir é verificado a partir da presença do binômio necessidade e utilidade da prestação jurisdicional. A alegação do banco de que a controvérsia poderia ter sido solucionada na esfera administrativa não constitui obstáculo para o acesso à justiça, uma vez que o esgotamento da via administrativa não é requisito para a propositura de ações de natureza civil e consumerista. A necessidade do provimento jurisdicional encontra-se plenamente demonstrada pela narrativa da parte autora, que relata ter sofrido um dano financeiro que não foi reparado voluntariamente. A utilidade reside na adequação do instrumento processual escolhido para buscar a reparação pretendida. Além disso, a própria apresentação de contestação pelo banco, na qual refuta o…
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