Processo 0512000-10.2006.5.02.0090
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 90ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0512000-10.2006.5.02.0090 RECLAMANTE: ELCINA MARTINS DE MATOS AGUIAR RECLAMADO: METALURGICA CLODAL LTDA E OUTROS (14) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5d51e7b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMª Juíza do Trabalho da 90ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dra. ANA LUCIA DE OLIVEIRA, para deliberações. SAO PAULO/SP, 28/07/2026. Marcelo de Souza Lima Vistos. Petição de ID 7002430: Da nulidade da citação Rejeita-se. Sustenta o excipiente a nulidade da citação por edital, sob o argumento de que não teriam sido esgotados os meios para sua localização. Todavia, não lhe assiste razão. Verifica-se que, instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face dos sócios executados por meio da decisão de ID 2ced2be, foi determinada a citação do excipiente, inicialmente mediante mandado expedido ao endereço constante da ficha cadastral da JUCESP (ID dc56782), situado na Rua Pedro de Lucena, nº 85, Mooca, São Paulo/SP, conforme mandado de ID 47df948, cuja diligência restou infrutífera. Diante disso, o Juízo promoveu nova tentativa de localização mediante consulta à base de dados da Receita Federal, da qual se apurou como domicílio fiscal do executado o endereço situado na Alameda Itapecuru, nº 149, ap. 708, bloco B, Alphaville, Barueri/SP (ID d4f0b02), para o qual foi expedido novo mandado de citação (ID 89ac4cf). A diligência igualmente restou negativa, certificando o Sr. Oficial de Justiça que foi informado na portaria do edifício que o executado e sua esposa haviam se mudado havia aproximadamente um ano, estando o imóvel ocupado por terceiro. Considerando que incumbe ao contribuinte manter atualizado seu domicílio perante a Administração Tributária, e inexistindo notícia de outro endereço válido para sua localização, reputou-se o executado em local incerto e não sabido, sendo determinada, somente então, sua citação por edital (ID 3eaa142). Assim, verifica-se que este Juízo adotou as cautelas razoavelmente exigíveis para localização do excipiente antes da citação ficta, inexistindo qualquer irregularidade apta a ensejar a nulidade pretendida. Rejeita-se, portanto, a alegação de nulidade da citação por edital. Da alegada incompetência da Justiça do Trabalho O excipiente não possui legitimidade para pleitear, em nome próprio, direito pertencente à massa falida ou às demais executadas. Todavia, de fato, após a decretação da falência da Metalúrgica Clodal Ltda., eventual prática de atos constritivos sobre bens integrantes da massa falida submete-se à competência do Juízo Universal da Falência. Registre-se, contudo, que não há, nestes autos, determinação de constrição patrimonial incidente sobre bens da massa falida. Nada obsta, por outro lado, o regular prosseguimento da execução em face das demais executadas não falidas e dos corresponsáveis que integram o polo passivo. Também não prospera o pedido de expedição de certidão para habilitação do crédito perante o Juízo Falimentar. Isso porque o próprio Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo, nos autos do processo nº 0183000-87.2006.8.26.0100, reconheceu a decadência das habilitações e impugnações de crédito formuladas após 23/01/2024, autorizando a Administradora Judicial a não analisar tais pedidos e deixando expressamente de apreciar habilitação de crédito…
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