Processo 0512069-33.2016.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0512069-33.2016.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação
18/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0512069-33.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: LOXX CAR VALVERDES LOCADORA DE VEICULOS LIMITADA - EPP Advogado(s): KEYNA MENEZES MACHADO (OAB:BA22167) REU: VIACAO RIO VERDE S/A e outros Advogado(s): CAMILA GONZAGA ALVES FERREIRA (OAB:BA45113), ERASMO DE SOUZA FREITAS JUNIOR (OAB:BA18373), DIOGO OLIVEIRA CARVALHO (OAB:BA26854), MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE23748), MARIANA RICCIO NASCIMENTO (OAB:BA44024)   SENTENÇA   VISTOS, 1. RELATÓRIO LOXX CAR VALVERDES LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA - EPP, qualificada como LOC VALVERDE LOCADORA DE VEÍCULOS ME à época do ajuizamento, ingressou com a presente Ação Indenizatória em face de VIAÇÃO RIO VERDE S/A (identificada inicialmente como Viação Via Verde S.A.). Relatou a parte autora, na petição inicial de ID 255133974, que no dia 08/06/2015, por volta das 19h20, seu veículo Ford Fusion blindado, de placa policial NTI-3242, trafegava pela Avenida Tenente Frederico Gustavo dos Santos quando foi atingido na parte traseira por um ônibus de propriedade da empresa ré, de placa JQS-4674, conduzido por preposto em velocidade superior à permitida para a via e em condições de pista molhada. Afirmou que o impacto resultou na perda total do automóvel, cujo conserto foi orçado em valor superior ao de mercado, considerando a necessidade de recomposição da blindagem. Em razão de o veículo ser destinado à atividade econômica de locação e transporte de executivos, pleiteou a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 106.845,00, correspondente ao valor do bem com os acessórios de proteção, além de lucros cessantes decorrentes da paralisação do ativo financeiro, computando-se diárias de locação. Instruiu a inicial com o registro de acidente de trânsito, orçamentos, consulta à Tabela FIPE e contratos de locação que demonstram a natureza da atividade. Em manifestação protocolada no ID 255134449, a empresa CSN - TRANSPORTES URBANOS SPE S/A compareceu aos autos informando que, a partir de 22/04/2015, passou a ser a possuidora dos veículos e sucessora da operação do sistema de transportes da primeira ré, requerendo a substituição do polo passivo. A parte autora, no entanto, opôs-se à exclusão da Viação Rio Verde S/A, sustentando que esta era a proprietária e empregadora à época do sinistro, admitindo apenas a inclusão da CSN como responsável solidária no ID 255134605. As empresas rés apresentaram contestação conjunta no ID 255134866. Preliminarmente, reiteraram o pedido de substituição processual e promoveram a denunciação da lide à NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A, com base em contrato de seguro vigente. No mérito, alegaram a culpa exclusiva da vítima, sustentando que o condutor do veículo da autora realizou manobra de retorno imprudente, ingressando na via preferencial sem observar a distância de segurança, o que teria provocado a colisão. Impugnaram a existência de lucros cessantes e a extensão dos danos materiais, afirmando que a autora não apresentou comprovantes de desembolso, mas apenas orçamentos unilaterais. A denunciação da lide foi deferida no ID 255134900. A litisdenunciada NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. apresentou defesa no ID 255134905, informando encontrar-se em regime de liquidação extrajudicial desde outubro de…

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