Processo 0512096-50.2015.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0512096-50.2015.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Canarana
Última publicação
12/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0512096-50.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA INTERESSADO: ERIONETE DO CARMO PEREIRA LACERDA Advogado(s): DANIELA MUNIZ GONCALVES (OAB:BA26423), ALEX GONCALVES DE JESUS (OAB:BA30489) INTERESSADO: BANCO BESA S.A e outros Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664)   SENTENÇA Vistos, etc. Vieram-me os autos conclusos para análise, em razão da inclusão do presente feito no Grupo Operacional da Secretaria Virtual no âmbito do Projeto TJBA Acelera, para o qual fui designada. ERIONETE DO CARMO PEREIRA LACERDA, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Cobrança de Diferença do Seguro DPVAT em face da COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA, alegando, em síntese, ter sido vítima de acidente de trânsito ocorrido em 04/05/2013. Relatou que o sinistro lhe causou politraumatisme e grave fratura no antebraço, com repercussão intensa no membro superior e na mão esquerda, o que resultou em limitações funcionais permanentes que a impedem de exercer sua ocupação habitual como lavradora. Informou que, na esfera administrativa, a seguradora efetuou o pagamento da quantia de R$ 1.687,50 em 23/09/2014, valor que considera insuficiente diante da extensão das sequelas sofridas e da ausência de atualização monetária adequada desde a edição da Medida Provisória n.º 340/2006. Pleiteou a condenação da ré ao pagamento da complementação indenizatória, observando-se a real proporcionalidade da invalidez, com a incidência de correção monetária e juros legais, além dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Deferida a gratuidade de justiça a parte autora, designada audiência de conciliação e determinada a citação da parte ré (ID. 259453165). A parte ré apresentou contestação conjunta com a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, requerendo a inclusão desta última no polo passivo da demanda. Em sede preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial por ausência de documento indispensável, especificamente o laudo do Instituto Médico Legal (IML), e a carência de ação por falta de interesse de agir, sustentando que o pagamento administrativo já realizado constitui ato jurídico perfeito e plena quitação da obrigação. No mérito, defendeu a constitucionalidade da Lei n.º 11.945/2009 e a legalidade da aplicação da tabela de graduação das lesões. Afirmou que o montante pago administrativamente, R$ 1.687,50, correspondeu exatamente ao grau de invalidez apurado pelo parecer médico da companhia, que identificou perda de 25% da mobilidade do punho com repercussão média (50%), resultando no percentual final de 12,5% de invalidez. Refutou a pretensão de atualização monetária desde 2006, argumentando pela incidência apenas a partir do ajuizamento da ação, e pugnou pela improcedência total dos pedidos (ID. 259453170). Audiência de conciliação sem êxito. Na oportunidade, foi deferido o pedido de inclusão da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A no polo passivo da ação e rejeitadas as preliminares suscitadas na contestação, outrossim, foi deferido o pedido de realização de perícia médica (ID. 259453183). Réplica pela autora (ID. 259453192). O laudo pericial foi devidamente acostado aos autos, no qual o perito nomeado confirmou a existência de nexo causal entre o acidente automobilístico e a fratura sofrida no…

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