Processo 0512325-22.2024.8.04.0001

TJAM • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0512325-22.2024.8.04.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara Cível
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE CURSO. MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO APRESENTADO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ATO DE RESERVA. DESIGNAÇÃO SUPERVENIENTE PARA CONSELHO PERMANENTE DE DISCIPLINA. FICÇÃO JURÍDICA DE ALCANCE RESTRITO. INOBSERVÂNCIA DE REQUISITO TEMPORAL LEGAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1.Apelação Cível interposta por Major QOAPM da Polícia Militar do Amazonas contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de Gratificação de Curso no percentual de 30% sobre a remuneração, em razão da conclusão de Mestrado em Geografia pela Universidade Federal do Amazonas. O autor foi transferido para a reserva remunerada em 23/12/2021 e protocolou requerimentos administrativos em 04/01/2022 e 26/04/2022, após designação para compor o 3º Conselho Permanente de Disciplina da PMAM. Sustentou que a designação configura convocação para o serviço ativo, afastando a vedação do art. 2º-A, § 2º, da Lei Estadual nº 3.725/2012, e requereu a implementação da gratificação com efeitos retroativos desde 26/04/2022. II. Questões em Discussão 2.A questão em discussão consiste em saber se a designação de policial militar da reserva remunerada para compor Conselho Permanente de Disciplina possui a aptidão jurídica de afastar o impedimento legal temporal para a concessão da gratificação de curso, cujo requerimento administrativo foi formulado apenas após a publicação do ato de transferência para a inatividade. III. Razões de Decidir 3.A concessão de vantagens remuneratórias a servidores públicos e militares submete-se ao princípio da legalidade estrita, exigindo o atendimento pleno aos requisitos fixados pelo legislador ordinário, sem margem para ampliação judicial por critérios de equidade. 4.Conforme o art. 2º-A, § 2º, da Lei Estadual nº 3.725/2012 (com redação dada pela Lei nº 5.748/2021), a Gratificação de Curso constitui direito de natureza estritamente temporal, cuja eficácia exige que o requerimento seja protocolado após a conclusão do curso e antes da publicação do ato de reserva ou reforma do militar. 5.Constatado que ambos os requerimentos administrativos do Apelante foram formulados após a publicação de sua transferência ex officio para a reserva remunerada, resta descumprida a condição constitutiva do direito fixada na norma de regência. 6.Consoante orientação pacífica do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, inexiste direito adquirido a regime jurídico remuneratório, devendo os proventos da inatividade regulam-se pela legislação vigente ao tempo da concessão do ato de reserva. 7.A equiparação ao serviço ativo prevista no art. 5º, § 3º, da Lei Estadual nº 3.204/2007 configura ficção jurídica de alcance restrito e finalidade específica, destinada exclusivamente a legitimar o exercício das funções correcionais e a composição de órgãos colegiados de disciplina. 8.A convocação de militares da reserva remunerada, nos moldes da Lei Estadual nº 5.147/2020, reveste-se de caráter eminentemente transitório, excepcional e precário, assegurando ao agente apenas o recebimento de indenização específica sem natureza de incorporação definitiva ou aptidão para restabelecer prazos de vantagens pecuniárias pretéritas já fulminadas pelo tempo. IV. Dispositivo e Teses 9.Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1.A Gratificação de Curso devida aos militares do Estado do…

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