Processo 0512362-49.2024.8.04.0001
TJAM • Apelação Cível
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Terceira Câmara Cível Apelação Cível n.º 0512362-49.2024.8.04.0001 Apelante (s): Valdir Lopes Teixeira Apelados (as): Banco Santander Brasil S. A. Relatora: Desembargadora Vânia Maria Marques Marinho DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Valdir Lopes Teixeira, em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus, nos autos n.º 0512362-49.2024.8.04.0001, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Em suas Razões Recursais (mov. 19.2), o Apelante sustenta a ausência de previsão contratual para os descontos e a nulidade do pacto, justificando o pedido ante o fato de ser pessoa idosa e analfabeta. Argumenta ter havido ofensa aos princípios basilares das relações de consumo por suposta violação ao direito de informação clara, pugnando, ao final, pela repetição do indébito em dobro e pela condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 40.000,00. Em Contrarrazões (mov. 25.1), o Apelado alega a regularidade da contratação voluntária do empréstimo consignado n.º 240478588 e comprova a disponibilização do valor de R$ 19.645,13 na conta bancária de titularidade do apelante. Defende a plena validade do negócio jurídico, ressaltando que, em se tratando de pessoa analfabeta, o contrato foi devidamente assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, em estrita observância ao art. 595 do Código Civil, pugnando pela manutenção da sentença. Vieram-me os autos conclusos em 23 de janeiro de 2026, por redistribuição, em virtude de minha designação para compor a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do amazonas, nos termos do ato nº 4/2026, de 07 de janeiro de 2026 (mov. 53.0). É o relatório. DECIDO: A apelação é o instrumento recursal hábil a desafiar sentenças definitivas ou terminativas, nos termos do art. 1.009 do CPC. A parte apelante é legítima e possui interesse recursal, e o apelo preenche os requisitos exigidos dos recursos judiciais em geral, estando preenchido o requisito da regularidade formal. Igualmente observado o pressuposto da tempestividade, uma vez que o Apelante interpôs o recurso de Apelação em 2 de outubro de 2024 (mov. 19.0), antes mesmo do início prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis previsto pelo art. 1.003, § 5.º, do CPC (mov. 19.1). Por derradeiro, a parte deixa de recolher o preparo, em razão do deferimento do benefício da gratuidade da justiça (mov. 2.2). Dessa forma, preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do presente Recurso, razão por que passo à análise da demanda. Pois bem. A controvérsia cinge-se em verificar a regularidade dos descontos realizados pela instituição financeira nos proventos do consumidor e a consequente (in) existência de ato ilícito capaz de ensejar a reparação por danos morais e materiais. De início, observo que o feito comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 26, incisos VIII, alínea "g", do Regimento do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (Resolução n.º 62, de 28/11/2023), haja vista a possibilidade de desprovimento de recurso contrário a precedentes de observância obrigatória, neste caso, os decorrentes de orientação proveniente de ao menos duas das três Câmaras Isoladas Cíveis deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. Neste contexto, ressalto a existência de entendimento firmado das Colendas Câmaras Isoladas…
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