Processo 0512394-71.2017.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D. Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: salvador6vcivelcom@tjba.jus.br ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 0512394-71.2017.8.05.0001 Assunto: [Promessa de Compra e Venda, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] INTERESSADO: JOSE WILKER ALENCAR MACIEL INTERESSADO: ANTONIO CARLOS ROSA DE OLIVEIRA, MÁRIO SÉRGIO ROSA DE OLIVEIRA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc. JOSÉ WILKER ALENCAR MACIEL ajuizou a presente AÇÃO CONDENATÓRIA PARA OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA em face de ANTONIO CARLOS ROSA DE OLIVEIRA e MÁRIO SÉRGIO ROSA DE OLIVEIRA, devidamente qualificados, aduzindo, em apertada síntese, que: 1) Teria celebrado em 01.02.2007, um "Instrumento Particular de Cessão de Direitos Sobre Imóveis" (ID 236831478) com os Réus, tendo como objeto o apartamento de nº 204, do Edifício VISTA BELA, integrante do Conjunto Bella Center, situado na Rua Carlos Gomes, nº 135, nesta capital, imóvel registrado sob a matrícula nº 2.045 do 5º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador; 2) Os Acionados teriam se tornado titulares dos direitos aquisitivos sobre o referido bem por força do inventário dos bens deixados por sua genitora, Maria Augusta Rosa de Oliveira, que tramitou na 7ª Vara de Família desta Comarca sob o nº 0019963-06.2005.805.0001. Afirma que, no ato da cessão, os requeridos declararam que o imóvel estava livre de quaisquer ônus; 3) O preço ajustado para a transação fora de R$54.000,00 (cinquenta quatro mil reais), o qual foi integralmente quitado na data da assinatura do Contrato, conforme recibo anexado (ID 236831478, p. 5); 4) Nos termos da cláusula oitava do instrumento contratual (ID 236831478, p. 3), a outorga da escritura pública definitiva de compra e venda deveria ocorrer tão logo fosse concluído o mencionado processo de inventário; 5) Apesar do implemento da condição e da quitação integral do preço, os Requeridos teriam permanecido inertes, não adotando as providências necessárias para a transferência formal da propriedade. Com a Inicial, foram juntados diversos documentos, incluindo o instrumento de procuração (ID 236831472), o Contrato de Cessão e o recibo de quitação (ID 236831478), a matrícula do imóvel (ID 236831481) e comprovantes de pagamento de tributos (ID 236831475). Requereu, ao final, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, a Citação dos Vindicados e a procedência da Ação para adjudicar o bem em seu favor, com a expedição do competente mandado para registro no cartório imobiliário, valendo a Sentença como título translativo da propriedade, suprindo a declaração de vontade dos Requeridos. Em Despacho Inicial (ID 236831484), foi deferida a …
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