Processo 0512589-22.2018.8.05.0001

TJBA • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0512589-22.2018.8.05.0001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Desa. Ana Conceição Barbuda Sanches Guimarães Ferreira - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Criminal 1ª Turma  Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0512589-22.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: LEONARDO LOPES DOS SANTOS Advogado(s):   APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     DECISÃO   Trata-se de Recurso de Apelação interposto por LEONARDO LOPES DOS SANTOS, por meio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, em face da sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA (ID 105076408), que o condenou pela prática do crime tipificado no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, impondo-lhe a pena de 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa.   Na mesma decisão, o juízo de primeiro grau declarou extinta a punibilidade do réu quanto ao delito previsto no artigo 307 do Código Penal, em razão da prescrição da pretensão punitiva.   O apelante, em suas razões recursais (ID 105076416), pleiteia a sua absolvição, sob o fundamento de insuficiência de provas para sustentar o decreto condenatório. Subsidiariamente, requer a alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o aberto.   O Ministério Público, em sede de contrarrazões (ID 105076468), manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso, pugnando pela manutenção integral da sentença condenatória.   Nesta instância, instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça emitiu parecer (ID 106279982), opinando pelo conhecimento e improvimento do apelo, por entender que a autoria e a materialidade delitiva estão devidamente comprovadas e que a dosimetria da pena e o regime prisional foram fixados de maneira correta.   Os autos vieram conclusos para julgamento.   É o relatório. DECIDO.   Da análise dos autos, verifico que o objeto do apelo se encontra prejudicado pelo advento da prescrição retroativa, que se constitui em pressuposto processual de ordem pública, e da possibilidade de decisão monocrática nos termos do Regimento Interno desta Casa, razão pela qual procedo ao julgamento antecipado do recurso.   O tema da prescrição, em matéria penal, ostenta a natureza jurídica de causa extintiva da punibilidade, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal, e se configura como matéria de ordem pública, cujo reconhecimento e declaração se impõem ao julgador em qualquer fase do processo, inclusive em sede recursal e de ofício, pois precede a análise de qualquer outra questão, seja de natureza processual ou de mérito.   O artigo 61, caput, do Código de Processo Penal, é claro ao determinar que a extinção da punibilidade deverá ser decretada de ofício pelo juiz ou tribunal, em qualquer fase do processo.   Neste particular e a partir da análise dos fatos processuais e dos elementos coligidos nos autos, observa-se que a pretensão punitiva estatal restou fulminada pelo decurso do tempo, na modalidade retroativa, a qual se regula pela pena privativa de liberdade fixada na sentença condenatória, depois de transitada em julgado para a acusação, que, devidamente intimada (ID 105076411), não apresentou recurso.   No presente caso, a sentença condenatória impôs ao Apelante a pena definitiva de 02 (dois) anos de reclusão pela prática do crime tipificado no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, tendo havido trânsito em julgado para o Ministério Público, fato este que consolida a pena para fins de cálculo prescricional, nos termos do artigo 110, §…

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