Processo 0512692-46.2024.8.04.0001
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) Declarar a inexistência de relação jurídica contratual entre as partes e, por conseguinte, declarar a inexigibilidade dos descontos efetuados sob a rubrica "CONTRIB. ABCB SAC 0800 323 5069" no benefício previdenciário do autor (NB 178.081.484-1); b) Condenar a requerida a pagar ao autor, a título de repetição de indébito em dobro, o valor de R$ 2.268,84 (dois mil, duzentos e sessenta e oito reais e oitenta e quatro centavos), correspondente ao dobro das 15 parcelas indevidamente descontadas entre janeiro de 2023 e março de 2024, acrescido de correção monetária a partir de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (artigo 405 do Código Civil); Fica determinada a aplicação até 29/08/2024 de correção monetária pelo índice INPC e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. A partir de 30/08/2024, aplicam-se a correção monetária pelo índice IPCA e os de juros da mora pela taxa SELIC deduzido o IPCA, em consonância com os termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. A partir de 30/08/2024, caso os valores estejam sujeitos tanto à correção monetária quanto ao juros de mora, aplique-se exclusivamente a taxa SELIC, posto que já abarca ambos. c) Condenar a requerida a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso, correspondente ao primeiro desconto indevido ocorrido em janeiro de 2023 (Súmula 54 do STJ), e de correção monetária pelo índice oficial a partir desta data de arbitramento (Súmula 362 do STJ). Sobre o valor, aplicam-se juros de mora no percentual de 1% ao mês até o dia 29/08/2024. A partir de 30/08/2024 até a data dessa decisão, os juros de mora incidirão pela taxa SELIC, com dedução do IPCA, uma vez que a correção monetária ainda não é devida. A partir da data desta decisão, seguindo a nova Lei nº 14.905/2024, a correção monetária e os juros serão calculados exclusivamente pela Taxa Selic, índice que já engloba ambos os encargos, até o efetivo pagamento. Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
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