Processo 0512698-28.2016.8.14.0301
TJPA • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0512698-28.2016.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BANPARA REQUERIDO: ROSA MARIA SARMENTO REIS Nome: ROSA MARIA SARMENTO REIS Endereço: Travessa Sete (Conj. Bela Manuela II), 30, Q. I, Marituba, ANANINDEUA - PA - CEP: 67105-430 Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA manejado por BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A - BANPARÁ em face de ROSA MARIA SARMENTO REIS, objetivando a satisfação de crédito constituído em sede de Ação Monitória. Em apertada síntese, a fase de conhecimento culminou na prolação de sentença de procedência (ID 151391359), integrada por decisão em sede de embargos de declaração (ID 155382546), que constituiu título executivo judicial no montante de R$ 75.947,51 (setenta e cinco mil, novecentos e quarenta e sete reais e cinquenta e um centavos), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, além da condenação da ré em custas e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação. O trânsito em julgado foi certificado em 03/10/2025 (ID 158228042). Iniciado o cumprimento de sentença (ID 159395427), o exequente apresentou planilha de débito atualizada até outubro de 2025, perfazendo o montante total de R$ 137.569,79 (cento e trinta e sete mil, quinhentos e sessenta e nove reais e setenta e nove centavos), já computados os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento. A executada foi intimada por edital para o pagamento voluntário (ID 160835835). Decorrido o prazo sem o adimplemento, a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ habilitou-se nos autos na qualidade de patrocinadora da executada (ID 165488663) e apresentou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID 165488664). Em sua peça de defesa, a executada arguiu, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a impossibilidade financeira de arcar com o pagamento da dívida, informando estar desempregada e ser beneficiária do Benefício de Prestação Continuada (BPC), conforme documentos de ID 165488667, ID 165488668 e ID 165488669. Aduziu, ainda, não possuir bens penhoráveis, alegando que o imóvel onde reside em Ananindeua encontra-se alienado à Caixa Econômica Federal e constitui seu bem de família. Ao final, requereu a suspensão da execução com espeque no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. O exequente apresentou manifestação à impugnação (ID 166367554), arguindo que a matéria suscitada pela devedora não se enquadra no rol taxativo do artigo 525, §1º, do Código de Processo Civil. Sustentou que a hipossuficiência financeira não constitui causa modificativa ou extintiva da obrigação superveniente à sentença e que documentos anteriores ao título judicial não podem ser utilizados para obstar a execução. Requereu a total rejeição da impugnação. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Da Gratuidade da Justiça Inicialmente, analiso o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela executada. Compulsando os documentos colacionados, em especial a Declaração de Hipossuficiência (ID 165488666) e o comprovante de rendimentos do INSS (ID 165488667), verifica-se que a parte executada percebe o Benefício de Prestação Continuada (BPC), destinado a pessoas que não possuem meios de prover a própria manutenção. Tais elementos são suficientes para evidenciar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio, nos…
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