Processo 0512780-62.2008.4.02.5101
TRF2 • Execução Fiscal
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0512780-62.2008.4.02.5101/RJ EXECUTADO : DNB ADMINISTRACAO DE IMOVEIS S.A. ADVOGADO(A) : NERIVALDO LIRA ALVES (OAB RJ111386) EXECUTADO : ADMINISTRADORA MELLO DA CUNHA SA ADVOGADO(A) : NERIVALDO LIRA ALVES (OAB RJ111386) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO – FAZENDA NACIONAL em face de DNB ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS S.A. (anteriormente denominada COMPANHIA DE CALÇADOS DNB S.A.), visando à cobrança dos créditos tributários inscritos em dívida ativa descritos na petição inicial. No Evento 204, a exequente requereu o redirecionamento da execução em face da empresa ADMINISTRADORA MELLO DA CUNHA S.A. , sustentando a existência de grupo econômico de fato, confusão patrimonial e interesse comum na situação constitutiva do fato gerador, nos termos do art. 124, I, do CTN. Para tanto, apontou, em síntese, que: (i) a executada originária alterou sua razão social e objeto social, passando a atuar como holding patrimonial; (ii) ambas as sociedades exercem atividades semelhantes; (iii) funcionam no mesmo imóvel; (iv) compartilham o mesmo número de telefone; (v) possuem quadro societário composto por integrantes do mesmo núcleo familiar; (vi) um dos antigos acionistas da empresa executada integrou anteriormente o quadro societário da empresa cuja inclusão se pretendia; e (vii) a ADMINISTRADORA MELLO DA CUNHA S.A. constituiu garantia hipotecária em favor de dívida contraída pela executada originária, circunstâncias que, em conjunto, evidenciariam a atuação coordenada das sociedades. No Evento 208, este Juízo acolheu o pedido formulado pela Fazenda Nacional, entendendo que os elementos constantes dos autos evidenciavam a existência de grupo econômico de fato caracterizado por atuação integrada, comunhão de interesses e confusão patrimonial entre as sociedades, circunstâncias reputadas suficientes, em exame então realizado, para justificar o redirecionamento da execução fiscal e a inclusão da ADMINISTRADORA MELLO DA CUNHA S.A. no polo passivo da demanda, com fundamento no art. 124, I, do CTN. Após sua citação e a realização de constrição patrimonial, a empresa incluída interpôs o Agravo de Instrumento nº 5001191-26.2025.4.02.0000, sustentando, em síntese, a nulidade do procedimento adotado, ao argumento de que deveria ter sido previamente intimada para exercer o contraditório antes de sua inclusão no polo passivo da execução. Por decisão posteriormente confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, foi dado parcial provimento ao recurso para reconhecer a necessidade de oportunizar à empresa indicada pela Fazenda Nacional a apresentação de defesa prévia , nos próprios autos da execução fiscal, antes da decisão definitiva acerca do redirecionamento, assentando-se, contudo, a desnecessidade de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. O acórdão consignou, ainda, que, apresentada a defesa prévia, caberia ao Juízo de origem apreciar definitivamente a existência ou não dos pressupostos para o redirecionamento, mantendo-se as constrições anteriormente efetivadas na hipótese de reconhecimento do grupo econômico, ou levantando-as caso afastada a responsabilidade da empresa agravante. Em cumprimento ao decidido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, foi oportunizada à ADMINISTRADORA MELLO DA CUNHA S.A. a apresentação de defesa prévia. Regularmente intimada, a empresa apresentou manifestação, na qual sustentou, em síntese: (i) a impossibilidade de redirecionamento em…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF2
O TRF2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.