Processo 0512907-68.2019.8.05.0001

TJBA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0512907-68.2019.8.05.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
11ª Vara Criminal da Comarca de Salvador
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   11ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0512907-68.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia REU: LEANDRO SILVA SANTOS Advogado(s):     SENTENÇA   Vistos, etc, O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu em 13/03/2019, nos autos do processo em epígrafe, a denúncia em desfavor de LEANDRO SILVA SANTOS, brasileiro, solteiro, natural de Salvador, BA, nascido em 03/12/1982, filho de Janete Oliveira Silva e Manoel do Carmo Jesus Santos, R.G. 09559258-00, SSP/BA, residente na Rua Princesa Isabel, São Gonçalo do Retiro, Salvador, BA,  pela prática do crime tipificado no artigo 157, § 2.º-A, inciso I, narrando o fato delituoso da seguinte forma: "Consta dos autos que no dia 24 de setembro de 2018, por volta das 13h20min, na Rua Caculé, Salvador-BA, o denunciado abordou a Sra. Tania Queiroz da Cruz enquanto esta se encontrava trabalhando, ameaçou-a gravemente mostrando-lhe uma arma de fogo e ordenou que ela lhe entregasse o seu aparelho celular, marca Samsung J5, tendo a vítima atendido a tal comando, tendo o denunciado dessa forma subtraído da vítima o referido aparelho. Após a prática do roubo, o denunciado montou numa moto marca Honda, modelo Titan, cor preta, placa policial OLG-8089, e fugiu do local. O denunciado foi posteriormente detido por policiais militares após serem acionados pela vítima, porém não estava mais em poder do objeto que subtraíra da vítima." Em 19 de março de 2019, Id 266355909, foi realizada consulta processual junto ao sistema SAJ, certificando-se a existência de outro processo criminal em desfavor do réu, tramitando na mesma unidade jurisdicional. Ainda em 19 de março de 2019, Id 266355914, foi certificada a distribuição da ação penal e a situação do acusado como réu preso em outro processo, também em trâmite na 11ª Vara Criminal. Em 20 de março de 2019, Id 266355924, foi proferida decisão interlocutória recebendo a denúncia, reconhecendo a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, determinando-se a citação pessoal do acusado para apresentação de resposta escrita no prazo legal, nos termos dos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, bem como a juntada de certidão de antecedentes criminais e a expedição das comunicações necessárias. Na sequência, foram expedidos ofícios para obtenção de antecedentes criminais do acusado, conforme Ids 266355942 e 266355949, direcionados aos órgãos competentes, com a  Em 29 de outubro de 2019, Id 266357719, o réu apresentou resposta à acusação, arguindo preliminares e requerendo, em síntese, sua absolvição por ausência de provas suficientes quanto à autoria delitiva, ou, subsidiariamente, a produção de prova em audiência de instrução e julgamento, com oitiva de testemunhas e interrogatório. Audiência de instrução e julgamento com inquirição das testemunhas arroladas pela acusação, bem como oitiva da vítima. Qualificação e interrogatório do acusado. A defesa não produziu prova oral. Encerrada a fase instrutória, o Ministério Público apresentou alegações finais em 17 de novembro de 2025, Id 530888652, sustentando estarem comprovadas a materialidade e autoria delitivas, requerendo a condenação do acusado nos termos da denúncia e a aplicação da causa de aumento prevista no §2º-A do art. 157 do Código Penal. Em 05 de fevereiro de 2026, Id 541702347 e…

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