Processo 0512941-53.2013.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0512941-53.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: ANTONIO MARCELO ALBUQUERQUE DO NASCIMENTO Advogado(s): JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR (OAB:BA17799), MICHAEL NERY FAHEL (OAB:BA27013), VICTOR COSTA CAMPELO (OAB:BA39708) Advogado(s): SENTENÇA ANTONIO MARCELO ALBUQUERQUE DO NASCIMENTO, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de Advogados legalmente constituídos, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando o reconhecimento do seu direito à estabilidade econômica e a consequente incorporação da Gratificação de Atividade Fiscal (GAF) ao seu patrimônio jurídico, no patamar de 130 (cento e trinta) pontos. Afirma o Autor, em sua Petição Inicial, ser Servidor Público Civil, ocupante do cargo efetivo de Auditor Fiscal, e que exerceu, por período superior a 10 (dez) anos, a função de Supervisor de Fiscalização em diferentes unidades da Secretaria da Fazenda, especificamente na INFAZ Cruz das Almas, de 01/02/1996 a 31/01/1999, e na INFAZ Santo Amaro, de 01/02/1999 a 30/09/2007. Argumenta que, durante esse intervalo de mais de 11 (onze) anos, desempenhou atribuições típicas de gestão fazendária, coordenação de equipes e direção de unidades, as quais se enquadrariam no conceito de função de confiança e cargo de provimento temporário para fins do benefício previsto na legislação estadual. Sustenta que o sistema remuneratório do Grupo Ocupacional Fisco é composto por uma parcela fixa e outra variável, sendo esta última a Gratificação de Atividade Fiscal (GAF), que, no exercício da supervisão, atingia pontuação superior à de atividades de auditoria de campo. Com amparo no art. 39 da Constituição do Estado da Bahia e nos arts. 61, IV e 92 da Lei Estadual nº 6.677/1994, defende possuir o direito de continuar percebendo a gratificação correspondente ao cargo de maior hierarquia exercido por mais de dois anos contínuos, razão pela qual requer a condenação do ente público à implementação da referida vantagem e ao pagamento das diferenças vencidas. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi objeto de análise inicial, sendo indeferido por este Juízo conforme Decisão de ID 280965222. Na oportunidade, considerou-se que não restou configurado o perigo da demora (periculum in mora) apto a justificar a concessão da medida liminar, ressaltando-se, ainda, as restrições impostas pela Lei nº 9.494/1997 no tocante à antecipação de tutela contra a Fazenda Pública em matérias que envolvam aumento ou extensão de vantagens a Servidores. Regularmente citado, o ESTADO DA BAHIA apresentou Contestação sustentando a total improcedência dos pedidos, alegando, em síntese, que a função de Supervisor de Fiscalização não constitui cargo de provimento temporário (stricto sensu), mas sim uma atividade especial interna, de natureza administrativa, remunerada por pontuação diferenciada de GAF apenas durante o seu efetivo exercício. Aduz que o sistema da Gratificação de Atividade Fiscal, regido pela Lei nº 8.210/2002 e regulamentado pelo Decreto nº 8.869/2004, possui caráter variável e vinculado à produção, não se confundindo com as gratificações de símbolos DAS ou DAI que ensejam a estabilidade econômica. Pontua que a pretensão autoral violaria o princípio da legalidade, uma vez que a…
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