Processo 0512963-77.2014.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0512963-77.2014.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0512963-77.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTERESSADO: MARCOS VICENTE RIBEIRO SOARES Advogado(s): MAIANNA EUGRACIA CUNHA ESCOBAR DA CRUZ (OAB:BA64123) INTERESSADO: BANCO ABN AMRO REAL S.A. Advogado(s): ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO registrado(a) civilmente como ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB:BA48727)   SENTENÇA   Vistos, MARCOS VICENTE RIBEIRO SOARES e MARTA SANTOS CONCEIÇÃO SOARES, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram a presente AÇÃO REVISIONAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PROPOSTA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (sucessor do BANCO ABN AMRO REAL S.A.). Em sua petição inicial de ID 235346024 (fls. 17/37), os autores narram que, em abril de 2007, adquiriram um imóvel residencial triplex, unidade 12 do Residencial Mar Onda Branca, em Salvador/BA, pelo valor de R$ 165.000,00. Informam que pagaram um sinal de R$ 65.000,00 e financiaram o saldo remanescente de R$ 100.000,00 em 180 parcelas mensais. Alegam que, após o encerramento do vínculo empregatício do primeiro autor, que era professor universitário, houve dificuldade no adimplemento das prestações, pois o banco réu se recusava a emitir boletos bancários para pagamento fora do débito automático em conta-salário, já encerrada. Sustentam a abusividade das cláusulas contratuais, apontando a prática de anatocismo decorrente da utilização da Tabela Price, a incidência de juros extorsivos superiores ao limite constitucional e legal de 12% ao ano, e o comprometimento de renda superior a 30% dos seus ganhos mensais. Pleitearam, liminarmente, a manutenção na posse do bem, o depósito judicial dos valores incontroversos e a exclusão de seus nomes dos cadastros de restrição ao crédito. Ao final, requereram a revisão do contrato para aplicar juros simples, a repetição do indébito em dobro e a nulidade de diversas taxas e encargos . O pedido de assistência judiciária gratuita foi inicialmente indeferido por este juízo de primeiro grau sob o fundamento de que a condição de professor universitário indicava capacidade econômica para suportar as despesas processuais, conforme decisão de ID 235346048 (fls. 88). Inconformada, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento, autuado sob o n.º 0021263-88.2014.8.05.0000, buscando a reforma do interlocutório. Contudo, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia negou provimento ao recurso, mantendo o indeferimento da gratuidade por entender que não houve prova satisfatória da hipossuficiência alegada . Diante disso, os autores efetuaram o recolhimento das custas processuais em ID 235346324 (fls. 162), reiterando o pedido de apreciação da tutela antecipada . Em decisão proferida em 23 de julho de 2015, encartada em ID 235346338 (fls. 182/184), este juízo deferiu parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela. A decisão determinou que o réu se abstivesse de incluir os nomes dos autores em cadastros de inadimplentes e não levasse a protesto títulos vinculados ao contrato, sob pena de multa de R$ 1.000,00. Além disso, autorizou o depósito judicial das parcelas vincendas pelo valor incontroverso de R$ 1.097,83, condicionando a exclusão da negativação ao depósito integral das parcelas vencidas até o ajuizamento, no valor contratado, no prazo de 20 dias . Os autores opuseram embargos de declaração questionando a forma do…

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