Processo 0513344-03.2018.8.05.0080

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0513344-03.2018.8.05.0080
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª V de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais de Feira de Santana
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0513344-03.2018.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: TRANSOARES TRANSPORTES URBANOS LTDA. - EPP Advogado(s): ROSA HELENA SOARES SAMPAIO registrado(a) civilmente como ROSA HELENA SOARES SAMPAIO (OAB:BA14304), LAYANE EMILLE SOUZA LOPES (OAB:BA56146) REU: FÁBIO ENRIQUE MARTINS ADAN Advogado(s):     SENTENÇA   1. RELATÓRIO   TRANSOARES TRANSPORTES URBANOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS em face de FÁBIO ENRIQUE MARTINS ADAN, também qualificado, alegando, em síntese, os fatos e fundamentos a seguir expostos.   Na petição inicial (ID 48341883), a parte autora narrou que, no dia 11 de outubro de 2018, por volta das 08h10, seu veículo, um ônibus modelo MARCOPOLO / VOLARE de placa policial OZM 3112, conduzido pelo motorista Marcos Antônio de Souza Freitas, trafegava pela Avenida Joana Angélica, em Salvador/BA. Afirmou que, ao parar em um semáforo, o veículo do réu, um VW/GOL de placa policial NZW 5318, posicionou-se entre o ônibus e outro automóvel. Ao abrir o sinal e o ônibus iniciar a marcha, o réu teria tentado realizar uma manobra de ultrapassagem imprudente, vindo a colidir com a lateral direita do coletivo, o que resultou em avarias na chaparia.   Em razão do ocorrido, a autora sustentou ter sofrido danos materiais. Para comprovar a extensão do prejuízo, juntou três orçamentos de reparo nos valores de R$ 3.119,19, R$ 2.991,50 e R$ 3.312,10. Optou pela realização do serviço na empresa que apresentou o menor valor, despendendo a quantia de R$ 2.991,50 (dois mil, novecentos e noventa e um reais e cinquenta centavos). Com base nos artigos 186 e 927 do Código Civil, requereu a condenação do réu ao pagamento da referida quantia, acrescida de juros e correção monetária, além das custas processuais e honorários advocatícios.   Distribuído o feito, este Juízo determinou a intimação da parte autora para o recolhimento das custas processuais (ID 48341893). A autora requereu e obteve dilação de prazo por 30 dias para o cumprimento da diligência (IDs 48341895 e 48341896).   Contudo, sobreveio sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, com cancelamento da distribuição, por ausência de recolhimento das custas (ID 48341901). A parte autora peticionou nos autos (ID 48341903), argumentando que o prazo para o pagamento ainda não havia se esgotado e, em seguida, juntou o comprovante de pagamento (IDs 48341904 e 48341905).   Em decisão interlocutória (ID 48341906), este Juízo, com base nos princípios da fungibilidade e da economia processual, recebeu o pedido de reconsideração como embargos de declaração e tornou sem efeito a sentença extintiva, determinando o prosseguimento do feito com a designação de audiência de conciliação e a citação da parte ré.   Expedida carta de citação (ID 48341907), o aviso de recebimento foi juntado aos autos (ID 48341909). Realizada a audiência de conciliação em 11 de junho de 2019, o réu não compareceu, embora a parte autora estivesse presente por seu preposto (ID 48341912).   O trâmite processual que se seguiu foi marcado por uma longa e infrutífera tentativa de citação pessoal do réu, que se estendeu por vários anos. Foi expedida carta precatória para a comarca de…

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