Processo 0513398-27.2015.8.19.0001

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0513398-27.2015.8.19.0001
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0513398-27.2015.8.19.0001 Assunto: Erro Médico / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0513398-27.2015.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00174202 RECTE: HOSPITAL ESPERANÇA S.A. - UNIDADE SÃO MARCOS ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 RECORRIDO: DYELLE BARBOSA DAS CHAGAS ADVOGADO: HELIO HENRIQUE BASTOS MACHADO OAB/RJ-048648 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0513398-27.2015.8.19.0001 Recorrente: HOSPITAL ESPERANÇA S.A. - UNIDADE SÃO MARCOS Recorrida: DYELLE BARBOSA DAS CHAGAS DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 766/784, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face de acórdãos da Décima Primeira Câmara de Direito Privado, assim ementados: Apelação. Ação indenizatória fundada em falha na prestação de serviço médico realizado no hospital réu. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido. Responsabilidade subjetiva. Extrai-se do laudo pericial de fls. 488/506 que, tanto nas imagens do exame de tomografia, realizado no hospital réu em 20/10/2014, como naquelas, também de exame de tomografia, a que se submeteu a autora no dia 23/10/2014, no Hospital São Vicente de Paulo, não foram encontrados cálculo renal e tão pouco sinais de manipulação cirúrgica nos ovários, inferindo-se daí que o laudo de tomografia do hospital réu estava equivocado. Ainda que não houvesse risco à saúde da paciente, é certo que houve falha na confecção do laudo do exame de tomografia realizado naquele nosocômio, o que não se coaduna com conduta compatível com a boa técnica médica, já que prolongou as dores da autora, que somente foi tratada no hospital do R. Janeiro. Conduta culposa da equipe médica a ensejar a responsabilização do réu. Dano moral configurado. Verba indenizatória fixada em R$ 10.000,00, que se mostra adequada. Súmula n. 343 do TJRJ. Honorários sucumbenciais mantidos. Sentença mantida. RECURSOS DESPROVIDOS. DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO HOSPITAL. OMISSÃO QUANTO AOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve sentença de procedência em ação indenizatória por dano moral decorrente de falha na prestação de serviço médico em hospital, fixando indenização em R$ 10.000,00, com incidência de juros moratórios a partir da citação e correção monetária a partir do arbitramento. 2. O embargante alega omissão quanto à análise de elementos fáticos e técnicos do laudo pericial complementar, à fixação do valor indenizatório e aos índices aplicáveis aos consectários legais da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão na análise dos elementos fáticos e técnicos do laudo pericial e na fixação do valor da indenização; e (ii) saber se há omissão quanto à definição dos índices de correção monetária e juros moratórios incidentes sobre a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado analisou expressamente as provas dos autos, reconhecendo a existência de falha na confecção do laudo de tomografia realizado no hospital réu, o que caracteriza conduta culposa e enseja a responsabilidade subjetiva do hospital. 5. O valor…

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