Processo 0513623-08.2013.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0513623-08.2013.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
12/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0513623-08.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: PATRIMONIAL G. S. PEREIRA LTDA. e outros Advogado(s): IVAN BRANDI DA SILVA (OAB:BA7941) INTERESSADO: JANE RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogado(s): CAMILA GOMES LADEIA (OAB:BA15992), TAIS SOUZA DE CERQUEIRA registrado(a) civilmente como TAIS SOUZA DE CERQUEIRA (OAB:BA20193), LUCAS DE SOUZA ARAUJO registrado(a) civilmente como LUCAS DE SOUZA ARAUJO (OAB:BA46595)   SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de julgamento conjunto de duas demandas conexas que envolvem as mesmas partes e debatem a posse e a propriedade do mesmo bem imóvel, qual seja, o apartamento de porta nº 505, integrante do Edifício Cidade de Ituaçu, situado na Rua Direita da Piedade, nº 55, Salvador, Bahia. A senhora Jane Rodrigues de Oliveira propôs Ação de Usucapião Extraordinário em face da empresa Patrimonial G. S. Pereira Ltda. (petição inicial no ID 264650730). Relata a autora que conviveu em união estável com o senhor Gonçalo Santos Pereira, ex-sócio proprietário da empresa ré, no período compreendido entre fevereiro de 1993 e maio de 1997. Afirma que o casal residiu primeiramente no apartamento de nº 801 e, posteriormente, no apartamento de nº 505 do referido edifício. A autora narra que, após o término do relacionamento em maio de 1997, o senhor Gonçalo doou verbalmente o apartamento nº 505 para ela. A motivação seria o amparo material em virtude de suas limitações físicas, consistentes em paraplegia dos membros inferiores decorrente de acidente de trânsito sofrido enquanto o próprio companheiro conduzia o veículo. Sustenta que exerce a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dona sobre o imóvel há mais de quinze anos. Com base nesses fatos, requereu a declaração de aquisição da propriedade por usucapião extraordinário. De forma subsidiária, postulou o reconhecimento do direito real de habitação, sob o argumento de que o imóvel serviu de residência para o casal. Juntou diversos documentos, incluindo relatórios médicos (ID 264651239), extratos de benefícios previdenciários enviados para o endereço (ID 264651784), além de correspondências e bilhetes afetivos (ID 264652920). A empresa ré, Patrimonial G. S. Pereira Ltda., apresentou contestação (ID 264653342). Em sua defesa, refuta a existência de união estável, afirmando que o senhor Gonçalo era casado com a senhora Aglae Guimarães Pereira, atual sócia-administradora. Sustenta que o relacionamento entre a autora e o falecido não passou de encontros eventuais. Argumenta a impossibilidade jurídica da doação, uma vez que o imóvel pertencia à pessoa jurídica e não à pessoa física do senhor Gonçalo, além de destacar que doação de bem imóvel exige forma escrita e escritura pública. A empresa ré ressalta a total ausência de ânimo de dona por parte da autora, pontuando que ela nunca arcou com o pagamento de despesas essenciais do imóvel, como o Imposto Predial e Territorial Urbano, cotas condominiais, tarifas de água e de energia elétrica. Afirma que a ocupação decorreu de mero ato de tolerância e empréstimo verbal (comodato). Requer, assim, a total improcedência dos pedidos da ação de usucapião e do pleito subsidiário de direito de habitação. A autora apresentou réplica (ID 264653710), reiterando os termos da inicial, defendendo a comprovação…

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