Processo 0513825-96.2011.4.02.5101
TRF2 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0513825-96.2011.4.02.5101/RJ APELANTE : CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRMV/RJ ADVOGADO(A) : MONIQUE MIRANDA DE SOUZA (OAB RJ156777) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO DA CUNHA JUNIOR (OAB RJ144891) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CRMV-RJ em face de acórdão proferido pela 3ª Turma Especializada deste Tribunal, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, assim ementado (fls. 16-17 – autos originários): TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART.150,1, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. 1 .Trata-se de Apelação interposta em face de sentença que reconheceu a nulidade da CDA e extinguiu, sem resolução do mérito, a execução fiscal proposta para cobrança de contribuição de interesse de categoria profissional ou econômica, prevista no art. 149 da CF/88, referente aos anos de 2006 e 2008, tendo em vista a impossibilidade de Conselhos Profissionais instituírem ou majorarem tributos por meio de resolução. 2. O STF assentou a impossibilidade de instituição ou majoração da contribuição de interesse de categoria profissional ou econômica mediante resolução dos Conselhos Profissionais. Tratando-se de espécie de tributo, deve respeitar o princípio da legalidade tributária estrita, inserto no art. 150, I, da CF/88 (STF, ARE 640937 AgR, 2ª Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKl, DJe 05.09.2011). 3. Inexiste previsão legal para a cobrança das contribuições no período descrito na CDA. Da interpretação dos arts. 149 e 150,1, da CF/88, infere-se que o art. 15, XI, da Lei 5.905/73, que prevê a instituição da contribuição em exame por resolução, não foi recepcionado pela CF/88. 4. A Lei n° 6.994/1982 - regra geral e posterior à Lei nº 5.905/73, que fixava o valor das anuidades devidas aos Conselhos Profissionais e os parâmetros para a sua cobrança com base no MRV (Maior Valor de Referência) - foi revogada expressamente pelo art. 87 da Lei n” 8.906/94. E, como cediço, é vedada a cobrança de contribuição com base em lei revogada (STJ, RESP 904.401, Rei. Min. LUIZ FUX, DJ 3.4.2008). 5. Além disso, as Leis nº 9.649/1998 (caput e dos parágrafos 1º, 2°, 4º, 5°, 6° e 8° do art. 58) e nº 11.000/2004 (caput e §1º do art. 2º), que atribuíram aos Conselhos Profissionais a competência para a instituição da contribuição em exame, tiveram os dispositivos que tratavam da matéria declarados inconstitucionais, respectivamente pelo Eg. STF e por esta Eg. Corte Regional, não servindo de amparo à cobrança de anuidades instituídas por resolução (STF, Plenário, ADIN nº 1.771, Rei. Min. SYDNEY SANCHES, DJ 28.3.2003; TRF2, Plenário, APELREEX 2008.51.01.000963-0, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 9.6.2011). Incidência da Súmula nº 57 do TRF2: "são inconstitucionais a expressão "fixar”, constante do caput, e a integralidade do §1° do art. 2° da Lei n°11.000/04. 6. Com o advento da Lei nº 12.514/2011, que dispõe sobre as contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, restou atendido o princípio da legalidade tributária estrita. Entretanto, é inviável a cobrança de créditos oriundos de fatos geradores ocorridos até 2011, haja vista os princípios da irretroatividade e da anterioridade (art. 150,111, "a", "b''e'’c" da CF/88). 7. Ausência de lei em sentido estrito para cobrança da exação prevista no art.…
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