Processo 0513866-35.2013.4.05.8100
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0513866-35.2013.4.05.8100 RECORRENTE: FRANCISCO BATISTA FILGUEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ELZILENE MARIA DE QUEIROZ PEREIRA - CE11356-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VLADIMIR GALDINO DE QUEIROZ - CE004116 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMENTA JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PARA A CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 503/STF. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0513866-35.2013.4.05.8100 RECORRENTE: FRANCISCO BATISTA FILGUEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ELZILENE MARIA DE QUEIROZ PEREIRA - CE11356-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VLADIMIR GALDINO DE QUEIROZ - CE004116 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0513866-35.2013.4.05.8100 RECORRENTE: FRANCISCO BATISTA FILGUEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ELZILENE MARIA DE QUEIROZ PEREIRA - CE11356-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VLADIMIR GALDINO DE QUEIROZ - CE004116 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VOTO Trata-se de reexame para a adequação de acórdão à interpretação assentada no julgamento do Recurso Extraordinário nº 661.256/SC, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 503/STF), pelo Supremo Tribunal Federal. A parte autora interpôs recurso inominado em face da sentença de 1º grau que julgou improcedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento em concessão de benefício mais vantajoso, caso fossem consideradas contribuições posteriores à concessão do benefício. Analisando atentamente a sentença recorrida, constata-se que o Juízo a quo formou seu convencimento à luz de uma análise adequada dos fatos, aplicando corretamente as normas de regência, senão vejamos: "(...) 1. Trata-se de ação em que a parte autora objetiva seja o INSS condenado a proceder ao cancelamento do seu benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, concedido em 12/08/1992, para fins de, considerando tempo e salários de contribuição posteriores, seja-lhe concedido benefício mais vantajoso. 2. O instituto da decadência não se aplica na hipótese, tendo em vista que não se trata de um pedido de revisão do ato de concessão de benefício, mas de desconstituição daquele para concessão de uma nova aposentadoria com o aproveitamento das contribuições que foram vertidas para o RGPS desde a inatividade, tomando em consideração os novos valores de salários de contribuição. 3. O pedido de desaposentação é matéria já apreciada pelos tribunais pátrios, sendo pacífico que o benefício de aposentadoria é direito patrimonial disponível e, portanto, susceptível de renúncia por seu titular. Neste sentido, veja-se o precedente do Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. ABDICAÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. 1. Tratando-se de direito…
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