Processo 0513917-38.2023.8.04.0001
TJAM • Arrolamento Comum
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DESPACHO Da leitura dos autos, verifico que a manifestação de mov. 196.1 não supre a determinação de apresentação das declarações únicas, uma vez que: 1. Informa a inventariante pretensão de partilha dos direitos de propriedade de bem imóvel integrante do espólio. No entanto, não consta apresentado nos autos registro do bem comprovando propriedade em nome do autor da herança. Ressalto que, conforme disposição do art. 1.245 do CC, a propriedade de bens imóveis somente se comprova com o registro do imóvel em nome do de cujus. Diante disso, restam ao inventariante as seguintes opções: a) Proceder, como representante extrajudicial do espólio, por força do art. 618, I do CPC, com as diligências cartorárias necessárias para confecção/averbação do registro imobiliário do bem. Vale dizer que, em se tratando de documento de natureza pública, está disponível a todos. b) Retificar suas únicas declarações e plano de partilha amigável apresentados nos EXATOS termos do art. 620 do CPC, qualificando o autor da herança, seus herdeiros/cônjuge, o rol de bens que compõe o espólio e o plano de partilha com a definição percentual da cota-parte de cada herdeiro para que a descrição dos bens e a partilha passem a se limitar aos direitos aquisitivos ou os possessórios sobre o bem a que pertenciam ao autor da herança, conforme a comprovação documental. 2. inclui no rol de bens do espólio valores de FGTS. No entanto, pelo que se verifica, os referidos valores são objeto de ação de alvará judicial em trâmite, devendo a inventariante esclarecer inclusão dos valores na ação de inventário, informando desistência da ação de alvará ou eventual extinção sem partilha dos valores. Diante do exposto, DETERMINO a intimação da inventariante para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. Ademais, considerando as questões apresentadas no processo acerca de alegada existência de união estável com o autor da herança, DETERMINO a intimação de NILTA MATTOS DOS SANTOS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se houve finalização do processo de reconhecimento de união estável post mortem com o de cujus, número 0511084- 13.2024.8.04.0001, 7ª Vara de Família da Comarca de Manaus, apresentando, em sendo o caso, sentença e certidão de trânsito em julgado. Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se.
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