Processo 0514122-50.2017.8.05.0001

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0514122-50.2017.8.05.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud
Última publicação
18/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0514122-50.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ENEIAS ARAUJO SANTIAGO Advogado(s): RODRIGO VIANA PANZERI (OAB:BA32817-A), DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS (OAB:BA20197-A), LARISSA GUEDES MENEZES (OAB:BA57995-A) APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     DECISÃO Cuida-se de Apelação Cível interposta por ENEIAS ARAUJO SANTIAGO em face da sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação ordinária movida em face do ESTADO DA BAHIA, julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos (ID 104914947):   "A decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no âmbito do processo 0006410-06.2016.8.05.0000, trata-se de acórdão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), cujo tema central era a revisão da Gratificação por Atividade Policial Militar (GAPM) em função da majoração do soldo dos policiais militares baianos. A questão girava em torno da incorporação de parte da GAPM ao soldo dos policiais pela Lei Estadual n. 11.356/2009, e se essa incorporação demandaria a revisão proporcional da GAPM. O Egrégio TJBA fixou a tese de que a mera incorporação de valores da GAPM ao soldo não resulta em aumento geral da remuneração e, portanto, não exige a revisão da gratificação nos mesmos percentuais de reajuste do soldo. Segundo o entendimento da Corte baiana, o que ocorreu foi uma reestruturação do regime de pagamento, e não uma majoração real dos vencimentos dos policiais militares. Dessa forma, o dispositivo do art. 110, § 3º da Lei n. 7.990/2001, que previa a revisão da GAPM quando houvesse aumento no soldo, foi considerado tacitamente revogado pela Lei n. 10.962/2008, que já havia revogado dispositivo de conteúdo idêntico em outra legislação. (...) Essa decisão serve como orientação vinculante para todos os processos similares em trâmite no Tribunal de Justiça da Bahia, nos termos do supracitado art. 927, III, do CPC/15, consolidando o entendimento de que a incorporação de valores ao soldo dos policiais militares, conforme a Lei Estadual n. 11.356/2009, não enseja revisão automática da GAPM. Ex positis, julgo liminarmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e extingo o feito com julgamento do mérito, com amparo nos artigos 332, inciso III, 927, inciso III e 487, inciso I, do CPC/15. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e deixo de condená-los em honorários de sucumbência, em virtude de não haver sido instalada a lide. Considerando-se, ainda, que litigam sob o manto da gratuidade de justiça, que ora defiro, resta a condenação suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15."   Em suas razões recursais (ID 104914950), o Apelante sustenta que a Lei Estadual nº 11.356/2009 promoveu reajuste no soldo dos Policiais Militares nos anos de 2009, 2010 e 2011, sem a correspondente incidência do mesmo percentual sobre a GAPM, em afronta ao art. 110, §3º, da Lei Estadual nº 7.990/01.   Defende que a revogação do referido dispositivo pela Lei Estadual nº 11.920/2010 não afasta o direito adquirido às diferenças remuneratórias referentes ao período anterior à revogação.   Alega que o Estado da Bahia deve ser responsabilizado objetivamente pelos danos materiais e morais decorrentes do pagamento a menor da remuneração do servidor.   Nesses termos, pugna pelo provimento do recurso, para…

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