Processo 0514267-43.2016.8.05.0001
TJBA • Ação de Alimentos
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR Processo: AÇÃO DE ALIMENTOS DE INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 0514267-43.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: MARIA HELENA DE OLIVEIRA SOUZA e outros Advogado(s): VICTOR CARLOS SAMPAIO VERGASTA (OAB:BA42344), TESSA ALMEIDA SILVA OLIVEIRA (OAB:BA34980), CAMILA FACIN registrado(a) civilmente como CAMILA FACIN (OAB:BA64573), ALAN RUBENS RIBEIRO (OAB:BA21694) REQUERIDO: JOAQUIM MODESTO PENELU Advogado(s): IZARLETE MENEZES SANTOS (OAB:BA4018), TIAGO CHOAIRY CUNHA DE LIMA (OAB:BA37800) SENTENÇA Vistos. Trata-se de processos reunidos para julgamento conjunto em razão da conexão verificada entre a Ação de Revogação de Guarda (0511055-77.2017.8.05.0001), proposta por DJALMA BORBA SOUZA, e a Ação de Guarda, Alimentos e Visitas (0514267-43.2016.8.05.0001), ajuizada por MARIA HELENA DE OLIVEIRA SOUZA e outros em face do primeiro. A controvérsia central gravita em torno da permanência da guarda do menor DJALMA BORBA SOUZA NETO com os avós paternos e o dever de prestar alimentos à prole e à ex-esposa. O histórico da lide remonta ao ano de 2013, quando, nos autos do processo nº 0354979-64.2013.8.05.0001, foi homologada a guarda consensual do neto aos avós paternos, DJALMA BORBA SOUZA e MARIA HELENA DE OLIVEIRA SOUZA, visando regularizar uma situação de posse de fato existente à época . O autor da ação de revogação alega que este cenário foi alterado drasticamente em dezembro de 2015, quando o núcleo familiar composto pelo menor e seus genitores biológicos se mudou para Aracaju/SE em busca de oportunidades laborais, cessando os cuidados diretos dos avós . Na demanda de alimentos (0514267-43.2016.8.05.0001), proposta em março de 2016, a ex-esposa alegou ter sido abandonada pelo requerido e requereu o pensionamento em favor de si, da filha DIANA OLIVEIRA SOUZA e do neto . Alimentos provisórios foram arbitrados em 25% dos rendimentos mensais do acionado. O feito enfrentou complexa tramitação processual, incluindo a virtualização dos autos e sucessivos declínios de competência entre as 10ª, 7ª e 6ª Varas de Família desta Capital, até que se firmou a prevenção deste juízo. No curso da demanda, os réus foram citados de diversas formas; MARIA HELENA compareceu aos autos com advogado habilitado, enquanto os demais requeridos, DJALMA BORBA SOUZA JÚNIOR e MARIA ANGÉLICA SANTOS DE JESUS, mãe do menor, após tentativas frustradas nos endereços indicados, foram citados por edital. A Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à reunião dos processos e à pesquisa de endereços, opinando pela resolução definitiva da lide. Recentemente, o autor noticiou que a ré DIANA OLIVEIRA SOUZA atingiu a maioridade plena e encontra-se inserida no mercado de trabalho como sócia de empresa. Quanto à ex-esposa, os autos trazem informações sobre seu estado de saúde e histórico ocupacional. Em face do tempo decorrido e da suficiência dos elementos documentais coligidos, o feito encontra-se maduro para o deslinde meritório. PRELIMINAR DE JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Antes de adentrar na análise das questões de fundo, impõe-se a aplicação do julgamento antecipado do mérito, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A instrução processual revela-se completa no que tange aos elementos necessários para a formação do…
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