Processo 0514286-50.2007.8.26.0625

TJSP • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0514286-50.2007.8.26.0625
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Foro de Taubaté - Vara da Fazenda Pública
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 0514286-50.2007.8.26.0625 (625.01.2007.514286) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Prefeitura Municipal de Taubaté - Rafael Flores Capeleto - Vistos. Cuida-se de execução fiscal promovida pela Prefeitura Municipal de Taubaté em face de Rafael Flores Capeleto, na qual almeja o recebimento de débitos inscritos nas CDAs de fls. 03/08, referentes à Taxa de Licença de Funcionamento e ISS dos exercícios de 2004 a 2006. Recebida a ação para processamento, a exequente noticiou parcelamento da dívida, requerendo a suspensão da execução (fls. 34 e 39). RAFAEL FLORES CAPELETO opôs a exceção de pré-executuvidade de fls. 46/48, alegando, em apertada síntese, inexistência de fato gerador, nulidade das CDAs e prescrição intercorrente em face da ausência de citação válida. Impugnação a fls. 72/78. Réplica a fl.S 84/87. É a síntese do necessário. A objeção ou exceção de pré-executividade consiste em fenômeno processual adequado para possibilitar a apresentação de defesa, no curso do processo, independentemente de prazo ou formalidade. Ocorre que a exceção de pré-executividade não é o meio adequado a substituir os embargos à execução fiscal, peça processual regulamentada na Lei de Execução Fiscal, que exige expressamente a garantia do juízo e permite a produção de provas. Como é cediço, a jurisprudência apenas aceita a exceção de pré-executividade quando houver objeções processuais, bem como defesas materiais que o juiz possa conhecer de ofício e ainda aquelas que puderem ser provadas de plano. Em que pese não estar regulamentada na Lei de Execução Fiscal, nem no Código de Processo Civil/15 com essa denominação, o atual artigo 518 do CPC/15 prevê de forma genérica: Art. 518. Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz. Nesse sentido, defende Leonardo Carneiro da Cunha, em "A Fazenda Pública em Juízo" (Forense, 2020): "Qualquer questão superveniente ao prazo para seu ajuizamento pode ser suscitada em simples petição, nos termos do art. 518 do CPC. Se não oferecidos os embargos no prazo legal, pode o executado alegar, mediante simples petição, alguma matéria não alcançada pela preclusão, que possa ser conhecida de ofício pelo magistrado". Pois bem. Não obstante o alegado pelo excipiente, nota-se que suas alegações relativas à mácula do título que embasa a inicial são eminentemente fáticas e, portanto, não são passíveis de veiculação por meio de mera exceção no curso da execução. De fato, o suscitado em relação à inocorrência do fato gerador não é passível de conhecimento de plano, por se tratar de matéria que depende da produção de provas, de modo que incompatível com a defesa apresentada. Como já exposto, o que reclama para permitir a defesa fora dos embargos à execução é versá-la sobre objeções processuais, bem como defesas materiais que o juiz possa conhecer de ofício e ainda aquelas que puderem ser provadas de plano. Se houver necessidade de maior pesquisa probatória, não será própria a exceção de pré-executividade. As matérias de maior complexidade, no tocante à análise do suporte fático, somente serão discutíveis dentro do procedimento regular dos embargos, os quais não foram opostos pelo devedor. As demais alegações também não vingam. I - NULIDADE DAS CDAs Verifica-se que os termos de inscrições da dívida ativa de fls. 03/08 contêm todos os requisitos previstos no…

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