Processo 0514363-53.2019.8.05.0001
TJBA • Tutela e Curatela - Nomeação
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 3 andar do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380. Fone: 3320-6995, Salvador -BA- E-mail: atend1cisucessoes@tjba.jus.br Processo nº 0514363-53.2019.8.05.0001 Classe: TUTELA E CURATELA - NOMEAÇÃO (61) Polo Ativo REQUERENTE: MARCELO SAMPAIO GOMES, ADERVAL SAMPAIO GOMES Polo Passivo REQUERIDO: MARLENE SAMPAIO GOMES ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025- GSEC INTIMEM-SE O(A)S INTERESSADO(A)S, POR SEU(S) ADVOGADO(S), DO INTEIRO TEOR DA SENTENÇA de ID 561608998 "... Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, acolho o opinativo ministerial e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para NOMEAR M.S.G., como CURADORA de M.S.G., deixando de fazer menção aos dados já dispostos em respeito à Lei 13.709/18, ambos devidamente qualificados na epígrafe deste ato judicial, com poderes limitados aos atos de natureza patrimonial e negocial, para mantê-lo em sua companhia a fim de auxiliá-lo, ficando impedida de alienar bens sem prévia autorização judicial. Nos termos do Art. 85, da Lei n. 13.146/2015, a curatela é medida excepcional e afetará, tão somente, os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.Deve esta decisão ser inscrita no Registro Civil, em tudo obedecendo ao disposto na Lei 6.015/73.Expeça-se uma via original desta Sentença, a fim de que produza seus efeitos, nos termos do quanto dispõe o artigo 755, §3º do CPC, devendo ser entregue à requerente, procedendo-se à inscrição no Registro de Pessoas Naturais, a qual terá validade como MANDADO DE INSCRIÇÃO.Proceda-se à inclusão no Cadastro Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência (CADASTRO-INCLUSÃO), nos termos do art. 92, caput, da Lei 13.146/2015.A sentença deverá ser publicada três vezes no Diário do Poder Judiciário eletrônico. Deverá ser publicada também na rede mundial de computadores, no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, consoante estabelece o art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil.Fica a curadora nomeada por este Juízo obrigada a prestar compromisso, na forma do art. 759 do Código de Processo Civil.Custas pela requerente, observado o disposto no art. 98, §3º do CPC, face à gratuidade de justiça já deferida.Devidamente certificado o trânsito em julgado, arquive-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, DATA REGISTRADA NO SISTEMA. ISABELA PIRES DE ALMEIDA. JUÍZA DE DIREITO. " Salvador (BA), 5 de junho de 2026
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