Processo 0514406-75.2023.8.04.0001

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0514406-75.2023.8.04.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Especializada da Dívida Ativa Municipal da Comarca de Manaus - Dívida Ativa
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Recebi hoje os presentes autos no estado em que se encontram. Ab initio, reporto-me aos aclaratórios manejados por MÁRIO VIANA DA SILVA em face da sentença de mov. 46.1, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito em virtude da perda superveniente do objeto. Em suas razões (mov. 54.1), o Embargante suscita a existência de omissão quanto ao pedido de liberação das contas bancárias do Autor e devolução de valores indevidamente bloqueados. Pois bem. É de sabença que o Recurso de Embargos de Declaração mostra-se cabível contra qualquer Decisão Judicial com o fito de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, nos termos do Artigo 1.022 da Lei Adjetiva Civil. No caso em avença, em que pese a argumentação do ora Embargante, nota-se que não há vício a ser corrigido. Isso porque no presente procedimento ordinário não há valores constritos pendentes de liberação, tendo a penhora on-line em desfavor da parte sido efetivada nos autos das execuções fiscais de n. 0848050-53.2011.8.04.000 e 085377666.2015.8.04.0001. Ademais, ambos os decisum que homologaram o pedido de desistência formulado pela Municipalidade e extinguiram as ações executórias alhures mencionadas determinaram expressamente o levantamento de eventuais montantes bloqueados.    Conclui-se, assim, que não há omissão a se expungir em sede dos presentes. Reporto-me, outrossim, aos aclaratórios manejados pelo Município de Manaus em face da sentença proferida em tela. Alega o Ente Municipal, em suas razões (mov. 61.1), que o julgado incorreu em omissão quanto ao pedido de repetição de indébito e quanto aos critérios de fixação de honorários. Acerca do primeiro ponto apontado pela Municipalidade, não há omissão quanto à análise do pedido autoral, pois a Exma. Julgadora que me antecedeu no feito abordou de forma clara e fundamentada as razões pelas quais concluiu prejudicada a análise meritória da demanda, senão vejamos: “(...) Em conclusão a isso, vê-se que a análise do objeto da lide mostra se prejudicada, haja vista, a extinção do crédito tributário em virtude de pedido de desistência pelo Ente Municipal nos autos de todas as 11 (onze) Execuções Fiscais apensas.  Assim, não existem mais razões plausíveis capazes de autorizar a continuidade da discussão processual, reconhecendo-se a prejudicialidade perda superveniente de seu objeto, bem assim a falta de interesse processual, exigindo se, consequentemente, a extinção do Processo sem a resolução do meritum causae, de conformidade com as disposições do Art. 485, Inciso VI da Lei Adjetiva Civil.  Anote-se que a falta de interesse superveniente consiste no desfazimento do elemento material da ação no curso da demanda e se caracteriza pela desnecessidade posterior do provimento jurisdicional solicitado, na medida em somente haverá o interesse de agir quando o provimento jurisdicional postulado for capaz de efetivamente ser útil ao demandante, operando uma melhora em sua situação na vida comum, ou seja, quando for capaz de trazer uma verdadeira tutela, a tutela jurisdicional.”(...)  Igualmente, no que pertine à indigitada omissão em relação ao pedido de redução dos honorários advocatícios, a sentença embargada fixou parâmetros claros, em consonância à legislação aplicável, inexistindo lacuna a ser suprida, conforme excerto a seguir transcritos: “(...) Dessa forma, nos termos da fundamentação, em homenagem ao Princípio da Causalidade, considerando que o Ente Municipal desistiu…

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