Processo 0514703-94.2019.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0514703-94.2019.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª V da Fazenda Pública de Salvador
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0514703-94.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: CARLOS PAIM NASCIMENTO Advogado(s): MANUELA CASTOR DOS SANTOS registrado(a) civilmente como MANUELA CASTOR DOS SANTOS (OAB:BA34409), JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR (OAB:BA12492), GUSTAVO DE OLIVEIRA FRANK (OAB:BA31310) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     SENTENÇA   1. RELATÓRIO CARLOS PAIM NASCIMENTO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação pelo Procedimento Comum em face do ESTADO DA BAHIA, buscando o reconhecimento do direito à incorporação de vantagem pecuniária aos seus proventos de inatividade. Em sua petição inicial , o autor relata ser servidor público aposentado, tendo exercido o cargo de investigador de polícia civil. Sustenta que, durante o período em que esteve no exercício de suas funções na ativa, percebeu a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) por um período superior a 5 (cinco) anos ininterruptos, especificamente com implantação em seus vencimentos desde o ano de 2009 até agosto de 2014. Argumenta que, apesar de ter preenchido os requisitos legais para a incorporação da referida vantagem aos seus proventos, a composição de sua aposentadoria não incluiu tal parcela, o que configuraria violação ao seu direito adquirido e à legislação estadual vigente. Diante desses fatos, requereu a condenação do réu na obrigação de fazer consistente na implementação da gratificação no percentual de 100% em seus proventos, além do pagamento das diferenças remuneratórias acumuladas desde a data da supressão até a efetiva reimplantação, com os devidos reflexos legais . O ESTADO DA BAHIA, devidamente citado, apresentou contestação acompanhada de farta documentação administrativa . Em sede preliminar, o ente público impugnou o pedido de assistência judiciária gratuita, sustentando que o autor possui capacidade financeira para suportar os encargos processuais. No mérito, defendeu a natureza jurídica da gratificação CET, classificando-a como vantagem de caráter transitório (pro labore faciendo e propter laborem), a qual somente seria devida enquanto o servidor estivesse submetido às condições especiais que justificam o pagamento. O réu argumentou que a incorporação de gratificações aos proventos de aposentadoria no Estado da Bahia exige o cumprimento rigoroso do requisito temporal estabelecido no artigo 132, § 1º, da Lei Estadual nº 6.677/94, qual seja, a percepção por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) anos interpolados. Com base nas informações prestadas pela Coordenação de Recursos Humanos da Polícia Civil, o Estado da Bahia demonstrou que o autor percebeu a referida gratificação pelo período total de 04 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 21 (vinte e um) dias até a data em que completou a idade limite para a permanência no serviço público . Ressaltou que o termo final para a contagem do prazo de incorporação deve ser a data da aposentadoria compulsória, ocorrida em 15/05/2014, razão pela qual o autor não atingiu o interstício mínimo de 5 (cinco) anos exigido pela norma de regência. Por fim, defendeu a estrita legalidade administrativa e a impossibilidade de o Poder Judiciário intervir na remuneração de servidores fora das hipóteses legais, pugnando pela total improcedência da demanda . O autor apresentou réplica à contestação , oportunidade em que…

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