Processo 0514706-97.1994.4.03.6182

TRF3 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0514706-97.1994.4.03.6182
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0514706-97.1994.4.03.6182 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: INDUSTRIAS MATARAZZO DE OLEOS E DERIVADOS LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ALEXANDRE NASRALLAH - SP141946 DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal estabelecida entre as partes indicadas. Após a citação por via postal (folha 14 dos autos físicos - ID 44382692, pág. 21), procedeu-se à penhora de bens móveis pertencentes à parte executada (folha 18 dos autos físicos - ID 44382692, pág. 27) Posteriormente, em 31 de março de 2003, este Juízo determinou a suspensão do curso executivo, em virtude da adesão da parte executada ao Refis (folha 188 dos autos físicos - ID 44382692, pág. 177) Em 22 de novembro de 2007, a parte exequente requereu o prosseguimento do feito, pugnando pelo reconhecimento da existência de grupo econômico de fato (denominado GRUPO FRANCIS) entre a parte executada (INDUSTRIAS MATARAZZO DE OLEOS E DERIVADOS LTDA) e as empresas UNISOAP COSMÉTICOS LTDA., INDUSTRIA PAULISTA DE SABONETES LTDA. e CANAMOR AGRO-INDUSTRIAL E MERCANTIL S.A. E BERTIN LTDA. Ademais, requereu, com base no artigo 50 do Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica das empresas citadas, requerendo inclusão, no polo passivo, de todas as pessoas que exploravam ou exploram os produtos Francis/Hidratta (folha 230 dos autos físicos - ID 44382692, pág. 224). Ao final, a parte exequente pleiteou a inclusão, no polo passivo, de diversas pessoas, físicas e jurídicas, quais sejam: MARIA PIA ESMERALDA MATARAZZO, JOSE EDUARDO MATARAZZO KALIL, RENATA CRISTINA DE OLIVEIA MESQUITA KALIL, JOSE EDUARDO MESQUITA KALIL, ODECIMO SILVA, ANTONIO FERNANDO ALVES FEITOSA, GGILDA MERCER BUENO, ELBIO CAMILLO JUNIOR, SILMAR ROBERTO BERTIN, NATALINO BERTIN, S A INDUSTRIAN REUNIDAS F MATARAZZO, S A INDUSTRIAS MATARAZZO DO PARANA, HEBER PARTICIPAÇOES LTDA, CHALLENGE HOLDING S.A. E LANDGOLD INTERNATIONAL LTDA. (folha 230 dos autos físicos - ID 44382692, pág. 224). Em 17 de outubro de 2017, determinou intimação da parte exequente para manifestar-se sobre a possibilidade de ser necessária instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ, para acolhimento de suas pretensões (folha 787 dos autos físicos - ID 44384211, pág. 156). Em resposta, a parte exequente defendeu que o pedido de reconhecimento de grupo econômico, com o consequente redirecionamento da Execução, fosse apreciado sem instauração do referido incidente (folha 788 dos autos físicos - ID 44384211, pág. 158). Em 3 de outubro de 2019, foi determinado que a parte exequente se manifestasse sobre o efetivo interesse no prosseguimento do feito, considerando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553/RS acerca da prescrição intercorrente e as diretrizes da PGFN sobre a recuperabilidade do crédito (folha 798 dos autos físicos - ID 44384211, pág. 175). Em resposta, a parte exequente rechaçou a configuração de prescrição intercorrente, reiterando o pedido de reconhecimento de grupo econômico, bem como as objetivadas inclusões no polo passivo (ID 48581279). Em 1.º de fevereiro de 2021, a parte executada apresentou Exceção de Pré-Executividade sustentando, em suma, necessidade de redução da multa para 20% (ID 44834357). Tendo oportunidade para manifestar-se, a parte exequente informou que os débitos…

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