Processo 0514860-09.2015.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0514860-09.2015.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
07/05/2026
Partes
11

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. salvador2vrconsumo@tjba.jus.br / 1cartoriointegrado@tjba.jus.br Processo n. 0514860-09.2015.8.05.0001 INTERESSADO: ADRIANA AZEVEDO DE MATTOS PIRES, JOSE LEONARDO COSTA PIRES INTERESSADO: OAS EMPREENDIMENTOS S/A, GAFISA S/A., CIA LANÇAMENTOS IMOIBILIÁRIOS, BRITO AMOEDO IMOBILIARIA LTDA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM LUCROS CESSANTES E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA DO CÔNJUGE PARA PLEITOS MATERIAIS. LEGITIMIDADE MANTIDA PARA DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO TRIENAL DA CORRETAGEM RECONHECIDA (TEMA 938 STJ). PRESCRIÇÃO DECENAL PARA REPARAÇÃO CONTRATUAL. MÉRITO. VALIDADE DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. ATRASO NA ENTREGA DE 24 MESES. CASO FORTUITO INTERNO NÃO CONFIGURADO. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS (TEMA 996 STJ) FIXADOS EM 0,5% SOBRE O VALOR DO CONTRATO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS (R$ 25.000,00). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS CONSTRUTORAS. IMPROCEDÊNCIA QUANTO ÀS IMOBILIÁRIAS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM PEDIDO DE LUCROS CESSANTES E REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por ADRIANA AZEVEDO DE MATTOS PIRES e JOSÉ LEONARDO COSTA PIRES em face de OAS EMPREENDIMENTOS S.A., GAFISA S/A, CIA LANÇAMENTOS IMOBILIÁRIOS e BRITO AMOEDO IMOBILIÁRIA LTDA., objetivando a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de atraso na entrega de imóvel, bem como a restituição em dobro de valores pagos a título de comissão de corretagem. Narram os autores, em síntese, que adquiriram a unidade autônoma nº 404 do Edifício Tribeca, no empreendimento "Manhattan Square", com entrega prevista para março de 2011. Alegam que pagaram indevidamente comissão de corretagem no valor de R$ 9.253,77. Relatam que a obra sofreu atraso injustificado, sendo o imóvel entregue apenas em setembro de 2013, ultrapassando inclusive o prazo de tolerância de 180 dias, cuja validade questionam. Requerem a devolução em dobro da corretagem, lucros cessantes de 1% ao mês pelo período de atraso e danos morais. Foi deferida a gratuidade da justiça aos autores. A ré BRITO AMOEDO IMOBILIÁRIA LTDA. apresentou contestação, arguindo prejudicial de prescrição trienal quanto à comissão de corretagem. No mérito, defendeu a regularidade da cobrança pela efetiva prestação do serviço de intermediação e a impossibilidade de devolução, pugnando pela improcedência da ação. As rés OAS EMPREENDIMENTOS S.A. e GAFISA S.A. apresentaram contestação conjunta. Arguiram preliminares de ilegitimidade ativa da primeira autora e ilegitimidade passiva quanto à corretagem. Suscitaram prejudiciais de prescrição trienal para a corretagem e para a reparação civil, além de decadência quanto à anulação de cláusula contratual. No mérito, defenderam a validade da cláusula de tolerância de 180 dias e alegaram a ocorrência de caso fortuito/força maior (chuvas, greves e aquecimento do mercado) para justificar o atraso, afastando o dever de indenizar. Impugnaram os pedidos de lucros cessantes e danos morais. Houve réplica e manifestações sobre provas. As partes informaram o desinteresse na produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado da lide. Houve notícia de Recuperação…

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