Processo 0514963-65.2018.8.05.0080

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0514963-65.2018.8.05.0080
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Vice Presidência
Última publicação
15/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª Vice Presidência  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0514963-65.2018.8.05.0080 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: R H CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME Advogado(s): MARCOS VINICIUS OLIVEIRA MORENO registrado(a) civilmente como MARCOS VINICIUS OLIVEIRA MORENO (OAB:BA63738-A), MATHEUS LIMA MORAES (OAB:BA85499-A) APELADO: ANALUCIA CARNEIRO DA SILVA Advogado(s): DAMARIS DA SILVA ALBUQUERQUE VIEIRA (OAB:BA46967-A)                   DECISÃO   Vistos, etc.   Trata-se de Recurso Especial (ID 98538225), interposto por R H CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, negou provimento, "mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, majorando a verba honorária sucumbencial ao patamar de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil."   O acórdão se encontra ementado nos seguintes termos (ID 87113742):   DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS NÃO DECORRENTE DO USO. LAUDO TÉCNICO. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel, imputando a responsabilidade à construtora e à instituição financeira. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os vícios construtivos apontados no imóvel são de responsabilidade da construtora apelante e, caso positivo, se são devidos os valores apontados a título de indenização por danos materiais e morais. III. Razões de decidir 3. O laudo pericial foi conclusivo ao atestar que os vícios construtivos não são decorrentes do tempo de uso do imóvel, mas sim de falhas na construção, o que afasta a tese defensiva da apelante e impõe sua responsabilidade, nos termos do art. 618 do CC. 4. A instituição financeira que participa da cadeia de fornecimento de produtos ou serviços é solidariamente responsável pelos vícios ou defeitos que acarretem danos ao consumidor, conforme a Teoria da Cadeia de Consumo, em consonância com os arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC. 5. Os danos materiais foram devidamente quantificados pelo laudo pericial, que detalhou os custos necessários para sanar os vícios, e a apelante não apresentou prova em contrário. 6. Os vícios construtivos que comprometem a utilização plena do imóvel e geram transtornos significativos ao adquirente configuram dano moral, superando o mero aborrecimento. A fixação da indenização em R$ 6.000,00 (seis mil reais) está em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e com a jurisprudência deste Tribunal. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença em seus termos e majorando-se a verba honorária sucumbencial para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: "Configurados os vícios construtivos por falha na execução da obra, é devida a indenização por danos materiais, e por danos morais, quando os defeitos comprometem a habitabilidade e segurança do imóvel, frustrando a legítima expectativa do adquirente."   Os Embargos de Declaração foram rejeitados, consoante…

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