Processo 0515176-68.2023.8.04.0001
TJAM • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO Defiro o pedido de Bloqueio de valores através do sistema SISBAJUD (mov.156.1) dos valores em execução. (na modalidade de reiteração periódica (teimosinha), observado o prazo máximo de 30 (trinta) dias). Caso não seja beneficiária de justiça gratuita, intime-se a parte Autora para pagar as custas de cumprimento da ordem (Lei n. 6646/23), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Se a soma dos valores bloqueados for inferior a R$ 300,00 (trezentos reais), então deverá a secretaria efetuar a liberação dos valores e intimar o exequente para se manifestar sobre a insuficiência e requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Se efetivado bloqueio em valor igual ou superior a R$ 300,00 (trezentos reais), deverá a secretaria proceder a transferência dos valores até o limite da constrição determinada para a conta judicial e efetuar imediatamente a liberação dos valores bloqueados em excesso. E, em seguida, intimar o executado para se manifestar e querendo, apresentar sua defesa no prazo de 15(quinze) dias. Após os resultados das ordens de bloqueio e transferências determino a juntada tão logo respondidas pelo SISBAJUD. Vez que a não juntada aos autos impossibilita ao Juízo a apreciação de eventuais manifestações das partes. Atente-se que o bloqueio, eventual liberação ou a transferência são atividades de atribuição e responsabilidade da Comissão de Apoio às Execuções e Cumprimento de Sentenças, na forma estabelecidas na Portaria 519/2023 de 07/02/2023 e confirmada pela Portaria 406/2025 de 04/02/2025. Competindo à Secretaria os atos ordinatórios de citação e intimação. Dados para bloqueio: Nome: W B DA SILVA COMERCIO VAREJISTA DE TELEFONIA E COMUNICACAO L CNPJ: 18.002.365/0001-10 Valor: R$ 412.663,11 (quatrocentos e doze mil e seiscentos e sessenta e três reais e onze centavos Na hipótese de inexistência ou insuficiência de ativos financeiros, autorizo se requerido a realização de pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas INFOJUD, RENAJUD, SNIPER e SERP, desde que haja o prévio recolhimento das custas correspondentes, conforme a Tabela IV da Lei Estadual n.º 6.646/2023. Frustradas as diligências patrimoniais, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar nova medida executiva eficaz, sob pena de suspensão do processo, na forma do art. 921, inciso III, do CPC. Transcorrido o prazo de 1 (um) ano sem manifestação ou localização de bens penhoráveis, determinar-se-á o arquivamento dos autos, com início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, conforme §§ 1º e 4º do mesmo artigo. Intime-se.Cumpra-se. Manaus, data do sistema. Adonaid Abrantes de Souza Tavares Juiz(a) de Direito
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