Processo 0515217-18.2017.8.05.0001

TJBA • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0515217-18.2017.8.05.0001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Des. Nivaldo dos Santos Aquino - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Criminal 1ª Turma  Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0515217-18.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: TAIANE ALCANTARA DOS SANTOS e outros Advogado(s):   APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s):     DECISÃO Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face de Taiane Alcantara dos Santos e Elton Couto da Silva, imputando-lhes a prática do crime de tráfico de drogas previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006.  Conforme a peça acusatória, no dia 26 de janeiro de 2017, por volta das 10h00min, a acusada foi flagrada portando substâncias entorpecentes em via pública, na localidade de São Cristóvão, em Salvador. Na ocasião, foram apreendidos 53 pinos de cocaína e uma quantia em dinheiro, o que ensejou a lavratura do auto de prisão em flagrante e o início da persecução penal. A denúncia foi recebida em 10 de julho de 2017 pela 3ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador (ID 102361334). Após a regular instrução processual, que incluiu a oitiva de testemunhas de acusação e o interrogatório de um dos réus, os autos seguiram para a prolação de sentença. Ressalte-se que, durante o trâmite processual, a ré Taiane Alcantara dos Santos teve sua revelia decretada por não comparecer aos atos para os quais foi devidamente intimada. A sentença condenatória foi proferida e assinada eletronicamente no sistema no dia 22 de fevereiro de 2024. O magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar Taiane Alcantara dos Santos à pena definitiva de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de dias-multa. A referida dosimetria considerou a aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas no patamar máximo de 2/3, dada a primariedade e a ausência de provas de dedicação a atividades criminosas por parte da ré. Na mesma oportunidade, o corréu Elton Couto da Silva foi absolvido das acusações. Inconformada com o decreto condenatório, a defesa da ré interpôs recurso de apelação no dia 30 de abril de 2024 (ID 102361730), sustentando a nulidade da abordagem policial e, no mérito, a absolvição por insuficiência de provas.  Por sua vez, o Ministério Público também apresentou razões recursais buscando a condenação do corréu e a revisão da pena da apelante no ID 102361733. Contudo, em virtude da certidão de secretaria expedida no ID 102361735, foi reconhecida a intempestividade do recurso ministerial, tendo o juízo de origem negado seguimento ao apelo da acusação (ID 102361738). Dessa forma, operou-se o trânsito em julgado para o Ministério Público no dia 13 de março de 2024, o que torna a pena aplicada à ré definitiva para fins de contagem do prazo prescricional, impedindo qualquer majoração da reprimenda.  Com a remessa dos autos a este Tribunal de Justiça, a Procuradoria de Justiça opinou no ID 104392706 pelo provimento parcial do recurso defensivo apenas para reconhecer a atenuante da confissão extrajudicial, mantendo os demais termos da sentença.  Contudo, diante da análise cronológica dos marcos processuais, verifica-se a necessidade de exame prioritário da prescrição. É o breve relatório.  A peça acusatória narra o seguinte quadro fático: "Consta do incluso inquérito policial que, em 26 de janeiro de 2017, por volta das 10h00min, foi constatado que a denunciada, TAIANE…

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