Processo 0515232-04.2023.8.04.0001
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Ante o exposto, com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil: Declaro o feito saneado. Rejeito todas as preliminares suscitadas pela parte requerida, sem prejuízo de reapreciação das matérias que eventualmente se confundam com o mérito da demanda. Delimito os pontos controvertidos na forma da fundamentação. Mantenho a distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC, observada a inversão do ônus probatório deferida na decisão de mov. 16.1, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. Defiro a perícia requerida pela parte autora e nomeio o INSTITUTO DE PERÍCIAS JUDICIAIS DA AMAZÔNIA INPEJAM, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Rua Salvador, nº 120, sala 1201, bairro Adrianópolis, Manaus/AM, CEP 69057-040, CNPJ nº 64.551.523/0001-09, telefones (92) 99514-4747, e-mails nomeacoes@inpej.com.br, inpejam@gmail.com e pauloalecrim50@gmail.com, na pessoa de seu Diretor Técnico, Sr. Paulo Duarte Alecrim, RG nº 666.727-9 e CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, a fim de realizar perícia grafotécnica destinada a verificar a autenticidade da assinatura aposta no contrato apresentado pela instituição financeira no mov. 26.2, bem como responder aos quesitos eventualmente formulados pelas partes. Indefiro o pedido de depoimento pessoal formulado pela ré, por reputá-lo desnecessário à solução da controvérsia, diante da natureza eminentemente técnica da prova a ser produzida. Pontuo que, em razão de a parte autora ser beneficiária da gratuidade da justiça, serão pagos honorários ao expert no montante estabelecido no art. 6º da Portaria nº 1.233/2012 DVEXPED/TJAM, conforme art. 95, § 3º, inciso II, do CPC. Assim, o ônus quanto aos honorários periciais recairá sobre a parte que requereu a perícia e, sendo esta beneficiária da gratuidade da justiça, o expert será remunerado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por meio de dotação específica para tal finalidade, observando-se o disposto no art. 95, §§ 3º e 4º, do CPC. Saliento que, em virtude da gratuidade da justiça deferida à parte autora, não haverá adiantamento de honorários periciais, os quais serão pagos somente ao final do processo, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1.526.798/MG). Determino à Secretaria que intime o profissional acima nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias: i) informe se aceita o encargo; ii) apresente seus contatos profissionais atualizados, inclusive endereço eletrônico; e iii) apresente proposta de honorários, observando os parâmetros da Portaria nº 1.233/2012 DVEXPED/TJAM. Deixo de exigir apresentação de currículo, por já constar dos registros deste Egrégio Tribunal. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação do laudo pericial, a contar da data em que for realizada a perícia. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos, indicarem assistentes técnicos e, querendo, arguirem impedimento ou suspeição do perito, nos termos dos arts. 465 e seguintes do CPC.
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