Processo 0515515-73.2018.8.05.0001
TJBA • Consignação em Pagamento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. salvador1vrconsumo@tjba.jus.br / 4cartoriointegrado@tjba.jus.br 0515515-73.2018.8.05.0001 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) ajuizada por AUTOR: NADSON COSTA SILVA em face de REU: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., todos qualificados nos autos. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora ajuizou a presente demanda com o objetivo de afastar a mora contratual e viabilizar o adimplemento das parcelas de consórcio vinculadas a veículo automotor. Para tanto, promoveu o depósito judicial dos valores que entendeu devidos, conforme comprovantes juntados nos IDs 250798405, 250798598, 250798861 e 250799415, sob a alegação de que a instituição financeira recusou o recebimento administrativo das parcelas sem a inclusão de honorários advocatícios extracontratuais. No curso do processo, o cartório juntou, no ID 500049930, extrato atualizado da conta judicial, expedido pelo Banco de Brasília (BRB), o qual demonstra a existência de saldo no valor de R$ 14.580,69 (quatorze mil quinhentos e oitenta reais e sessenta e nove centavos), correspondente aos depósitos realizados pela parte autora. Após a juntada do referido extrato, a parte autora manifestou-se no ID 531439959, oportunidade em que sustentou a suficiência dos valores depositados para a quitação da obrigação e requereu a liberação da quantia incontroversa em favor da instituição financeira ré, com vistas à satisfação do débito. A parte ré, por sua vez, no ID 532184339, também pleiteou a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados, com indicação de conta bancária para transferência, o que revela concordância quanto à disponibilização do numerário. É o relato. Decido. Ante o exposto, ausente qualquer óbice, defiro o levantamento do valor depositado na conta judicial vinculada a este processo. Considerando que as procurações e substabelecimentos juntados nos IDs 250801449, 250799851 e 250800010 conferem poderes específicos aos patronos da parte ré para receber valores e dar quitação, expeça-se alvará em favor da conta indicada no ID 532184339, sem prejuízo de ulterior apuração de eventual saldo remanescente. Intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contado do efetivo recebimento e levantamento do alvará eletrônico, manifeste-se nos autos e informe, de forma expressa, se o valor recebido é suficiente para a quitação integral do débito decorrente do contrato de consórcio objeto da demanda. Fica a instituição financeira ré ciente de que, reconhecida a quitação integral, deverá, no mesmo prazo, providenciar a baixa imediata do gravame de alienação fiduciária incidente sobre o veículo da parte autora, sob as penas da lei. Advirta-se que o silêncio da parte ré, após o decurso do prazo assinalado, implicará aceitação tácita da quitação integral do débito e concordância com a satisfação da obrigação. Confiro força de mandado e ofício. P.R.I. Cumpra-se. Salvador/BA, data registrada no sistema PJE. ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito SPB
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