Processo 0515666-39.2018.8.05.0001

TJBA • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0515666-39.2018.8.05.0001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Desa. Ana Conceição Barbuda Sanches Guimarães Ferreira - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Criminal 1ª Turma  Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0515666-39.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   APELADO: REBECA DE SOUZA MASCARENHAS Advogado(s):RAFLE PRATTS SARMENTO SALUME, AMANDA GARCEZ GENTILE   EMENTA   APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. VERSÃO PLAUSÍVEL. ÍNTIMA CONVICÇÃO DOS JURADOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O Ministério Público do Estado da Bahia interpôs Recurso de Apelação Criminal com fulcro no art. 593, inciso III, alínea d, do Código de Processo Penal, contra a decisão soberana do Egrégio Tribunal do Júri que absolveu a Apelada da imputação de coautoria em crime de homicídio qualificado por motivo torpe e recurso que impossibilitou a defesa da vítima. O Apelante pleiteia a anulação do julgamento e a submissão da Ré a novo Júri, sob o argumento de que a decisão absolutória se encontra manifestamente divorciada do conjunto probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se a decisão proferida pelo Conselho de Sentença que absolveu a Apelada pode ser considerada manifestamente contrária à prova dos autos, nos termos do art. 593, inciso III, alínea d, do Código de Processo Penal, a ponto de mitigar o princípio constitucional da soberania dos veredictos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo de cassação da decisão popular, previsto no art. 593, inciso III, alínea d, do Código de Processo Penal, em homenagem ao postulado constitucional da soberania dos veredictos, assegurado no art. 5º, inciso XXXVIII, alínea c, da Constituição Federal, somente pode ocorrer quando o veredicto se mostrar totalmente alheio e desprovido de qualquer lastro nas provas produzidas, configurando-se em uma decisão arbitrária e não em uma escolha por uma das teses plausíveis apresentadas em Plenário. 4. No caso concreto, o Conselho de Sentença acolheu a tese defensiva de negativa de autoria ou participação da Apelada, reconhecendo a ausência de nexo de causalidade ou de animus associativo entre sua conduta e o evento morte, o que encontra ressonância em vertente probatória apresentada no curso da instrução processual e nos debates em Plenário. 5. A tese de que a Apelada não concorreu para a prática do crime e sequer tinha ciência de que o executor do crime, seu então namorado, portava arma de fogo, bem como a sua reação de surpresa e reprovação no momento da execução do crime, conforme depoimento de testemunha ocular do crime e namorada da vítima, que teria ouvido a Ré exclamar "tá vendo aí, tá vendo aí o que você fez?", constitui uma linha interpretativa que confere plausibilidade à decisão absolutória e afasta o caráter de manifesta contrariedade à prova. 6. Havendo elementos probatórios que, embora controversos e contestados pela Acusação, são suficientes para sustentar o acolhimento de uma das versões apresentadas em Juízo, o exercício da íntima convicção pelos jurados, sem a obrigatoriedade de fundamentação de seu voto, deve ser respeitado pelo Tribunal ad quem, sob pena de afronta direta à garantia constitucional da soberania do Júri, que confere ao cidadão leigo a competência de julgar os crimes dolosos contra a vida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de Apelação…

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