Processo 0515702-23.2014.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0515702-23.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: MARIA MADALENA CARDOSO CARVALHO Advogado(s): MARCO AURELIO ANDRADE MIRANDA (OAB:BA29205) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos,etc. MARIA MADALENA CARDOSO CARVALHO, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de advogado constituído, ajuizou a presente Ação Ordinária em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando a retificação da patente de seu falecido esposo e a consequente revisão de seu benefício de pensão por morte. Em sua petição inicial de ID 304623208, a autora relata ser viúva e pensionista do ex-servidor público estadual JOSELITO DOS SANTOS, que integrou os quadros da Polícia Militar do Estado da Bahia por exatos 28 anos e 10 meses. Informa que o referido militar faleceu em 19 de maio de 2004, supostamente fardado e no cumprimento do dever legal, em situação de ação para preservação da ordem pública. Com base nesses fatos, pleiteia a promoção post mortem do falecido ao cargo de 1º Tenente PM, nos termos do art. 126, § 4º da Lei Estadual nº 7.990/2001. Sustenta que o réu ignorou a legislação específica ao calcular a pensão previdenciária sobre a graduação de Sargento, cargo ocupado pelo servidor à época do óbito, o que resultaria em valores inferiores aos que seriam devidos caso a promoção fosse reconhecida. Requer, assim, a condenação do Estado na obrigação de promover o falecido, revisar o valor da pensão e pagar as diferenças retroativas, acrescidas de juros e correção monetária . Acompanharam a exordial diversos documentos, incluindo procuração, declaração de insuficiência de recursos, levantamento de tempo de serviço e contracheques . O benefício da gratuidade da justiça foi deferido por este juízo por meio do despacho de ID 304623867, oportunidade em que foi determinada a citação do acionado . Devidamente citado, o ESTADO DA BAHIA apresentou contestação no ID 304623883. Preliminarmente, arguiu a ocorrência da prescrição do fundo de direito, fundamentando-se no art. 1º do Decreto Federal nº 20.910/32. Argumenta o réu que, entre a data do óbito (19/05/2004) e o ajuizamento da demanda (07/04/2014), transcorreram mais de dez anos, superando largamente o prazo quinquenal para pretensões contra a Fazenda Pública. No mérito, defende a improcedência do pedido por ausência de nexo causal entre o falecimento e a atividade policial militar. Sustenta que o servidor foi acometido por um mal súbito enquanto se dirigia ao posto de trabalho, permanecendo internado até o óbito, cuja causa registrada foi choque, pneumonia aspirativa, disfunção orgânica múltipla, acidente vascular cerebral e diabetes melitus. Reforça que a Sindicância realizada pela corporação (BGO de 17/02/2006) concluiu pela inexistência de relação direta entre a morte e o serviço, o que afastaria o direito à promoção excepcional . A parte autora apresentou réplica no ID 500985899, refutando a preliminar de prescrição. Alegou que a controvérsia envolve relação jurídica de trato sucessivo, incidindo a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, de modo que a lesão se renovaria mensalmente a cada pagamento a menor da pensão. Afirmou ainda que não houve decisão administrativa indeferindo expressamente o pedido, o que impediria a contagem do prazo sobre o fundo de direito. No mérito, reiterou os…
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