Processo 0515772-69.2016.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0515772-69.2016.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
04/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0515772-69.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: ALDA SOUZA DOS SANTOS Advogado(s):   INTERESSADO: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA Advogado(s): HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE (OAB:BA13908-A), MAURICIO SILVA LEAHY (OAB:BA13907), RODRIGO CARVALHO MAGALHAES GUSMAO (OAB:BA65332)   DECISÃO     Vistos, etc.   Tendo em vista o interesse da parte requerida com a realização da prova pericial e considerando ainda que a parte autora não se opõe a produção da referida prova técnica, defiro o quanto requerido em ID Nº 393596967 e designo perito contábil a fim de pôr fim à controvérsia, nomeando para o munus o contador Érico Maciel dos Santos, Contador regularmente inscrito no Cadastro de Peritos do TJBA, bem como no CRC - BA, sob nº 022702/O-8, Perito Contador, que deverá ser contatado através do e-mail: ericomaciel.santos@gmail.com, para assumir o encargo, bem como o quanto exigido no §2º do Art 465 do Código de Processo Civil, em especial indicando a proposta de honorários no prazo de cinco dias. Os honorários serão honrados pelo réu, que efetuou o pedido de produção da prova contábil. O senhor perito deverá : - indicar as taxas de juros remuneratórios aplicadas no contrato em discussão; - indicar e quantificar a diferença percentual existente entre a taxa de juros contratual e a média BACEN; - indicar o saldo devedor contratual, observando nos termos originais do contrato; - indicar o saldo devedor observada a aplicação de juros remuneratórios de acordo com a média divulgada pelo BACEN no período. Fixo o prazo de trinta dias. Intimem-se as partes desta nomeação para que promovam o quanto disposto no §1º do Art. 465 no prazo de quinze dias, restando desnecessária a apresentação de quesitos haja vista que o objetivo da diligência já restou delimitado por este juízo. Deixo de apreciar os aclaratórios interpostos em face da perda superveniente de seu objeto, ante o enfrentamento do pedido formulado em ID Nº 393596967. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 16 de Abril de 2026 Karla Adriana Barnuevo de Azevedo          Juíza de Direito

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