Processo 0515776-14.2013.8.05.0001

TJBA • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0515776-14.2013.8.05.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
28/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br Processo:  EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) nº 0515776-14.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. Advogados do(a) EXEQUENTE: RICARDO LOPES GODOY - BA47095, ALAN DE OLIVEIRA SILVA SHILINKERT - SP208322 EXECUTADO: LG MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME, LEONARDO JOSE GHISSONI SANTOS DE OLIVEIRA     SENTENÇA   Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por Banco Itau SA que cedeu o crédito executado nos autos para a IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A, qualificada nos autos, contra LG MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME e LEONARDO JOSE GHISSONI SANTOS DE OLIVEIRA, também identificados. Este Juízo instou a parte autora a se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, consoante despacho de Id 534440807. O Exequente se manifestou ao Id 539138398, defendendo, em síntese que "[…] O presente caso, trata-se de Cédula de Crédito Bancária, que prescreve em 3 (três) anos a partir do vencimento da última parcela, conforme dispõe o art. 70 da LUG. Verifica-se que em momento algum a Exequente permaneceu inerte nos autos, sempre realizando os atos que lhe competiam. [...] para começar a correr o prazo de prescrição intercorrente (§ 4º), o juiz deverá determinar a suspensão da execução pelo prazo de 01 ano, durante o qual não fluirá o prazo prescricional (§ 1º); ato contínuo e não havendo localização de bens, determinará o arquivamento dos autos (§ 2º); por fim, decorrido o prazo de suspensão de 01 ano, sem manifestação do credor, iniciar-se-á a fluência do prazo prescricional. Ou seja, é preciso que sejam observados os parâmetros traçados pelo art. 921 e seus parágrafos, não podendo ser declarada a prescrição intercorrente simplesmente pelo tempo que a ação está em curso ou mesmo pela ausência de localização de bens. Ainda, segundo a inteligência do artigo 921 do CPC/15, a efetiva citação (ID XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 3) interrompe o prazo prescricional, que também não corre pelo tempo necessário para as formalidades da constrição patrimonial do Executado, desde que o credor cumpra os prazos previstos em lei [...] Portanto, não pode a prescrição intercorrente ser aplicada ao presente caso, pois o Exequente não quedou-se inerte, não estando o processo paralisado em nenhum momento. Ressalta-se que não pode o Exequente perder seu direito em reaver quantia que lhe é devida por ausência de localização de bens dos Executados. Resta claro a não ocorrência de prescrição intercorrente, devendo ser dado continuidade a presente demanda.". É o relatório. Decido. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE De início, cumpre registrar que o rito da ação proposta é disciplinado pelos artigos 783 e seguintes c/c 914 e seguintes do CPC e visa imprimir celeridade e eficiência as execuções apoiadas em títulos de obrigação certa, líquida e exigível, tornando-se dispensável a fase de conhecimento. Entretanto, não são todos os documentos comprobatórios que o legislador conferiu força executiva, mas tão somente aqueles no rol do art. 784 do Código de Ritos ou cuja lei especial, por disposição expressa,…

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